Processo 0000473-05.2019.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000473-05.2019.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000473-05.2019.5.06.0009 RECLAMANTE: MARTA ANDREA XAVIER DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELKER VENANCIO DE LIMA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be086c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Apesar de notificada, e decorridos os 15 (quinze) dias de que trata o art. 135 do CPC/2015, a pessoa jurídica ELKER VENANCIO DE LIMA RECEPCOES LTDA – CNPJ 51.431.602/0001-34 nada falou, tampouco indicou bens de titularidade da pessoa física executada que pudessem garantir o juízo. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal orientação fundamenta-se na natureza alimentar do crédito trabalhista e na hipossuficiência do trabalhador, credor não negocial que não assume os riscos da atividade econômica. É fato incontroverso que a execução processada nestes autos, inclusive contra a pessoa física devedora ELKER VENANCIO DE LIMA, restou frustrada. Sendo assim, a sua insolvência e sua incapacidade de honrar com as obrigações assumidas constituem-se em pressuposto fático para o direcionamento dos atos executórios à empresa que compõe o seu patrimônio. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelos fundamentos acima e o disposto na decisão de ID. a6de5ac, e, ainda, por não terem sido indicados bens de titularidade da pessoa física executada que pudessem garantir o juízo, julgo PROCEDENTE o pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos do disposto no art. 133, § 2º, do CPC/2015, para integrar à execução a pessoa jurídica ELKER VENANCIO DE LIMA RECEPCOES LTDA e restabelecer os atos executórios em relação à mesma e aos demais executados ELKER VENANCIO DE LIMA – ME, VENANCIO ALIMENTOS LTDA – ME, S.D.S ALIMENTOS LTDA, ELTON VENANCIO DE LIMA, ELKER VENANCIO DE LIMA e DIEGO RODRIGO VENANCIO DE LIRA. COM A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), através da advogada e do advogado, reputam-se a exequente e as pessoas jurídicas executadas notificadas de seu inteiro teor. Prazo de 8 (oito) dias. Através do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ 455-2022, com alterações dadas pela Resolução CNJ 569-2024) reputa-se a pessoa jurídica ELKER VENANCIO DE LIMA RECEPCOES LTDA, ora integrada ao polo passivo, intimada do inteiro teor da presente sentença. Prazo de 8 (oito) dias. À atenção da Secretaria para notificar as pessoas físicas executadas ELTON VENANCIO DE LIMA, ELKER VENANCIO DE LIMA e DIEGO RODRIGO VENANCIO DE LIRA do teor dessa sentença, por via postal, com o prazo de 8 (oito) dias. Na hipótese de a notificação voltar sem êxito, com informação de “mudou-se” ou “desconhecido”, por exemplo, renove-se o ato via edital (com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT). Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, sem qualquer manifestação, atualize-se o valor da dívida e CITE-SE a pessoas jurídica ELKER VENANCIO DE LIMA RECEPCOES LTDA para pagar o montante devido ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELKER VENANCIO DE LIMA - ME - VENANCIO ALIMENTOS LTDA - ME - S.D.S ALIMENTOS LTDA

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