Processo 0000473-05.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000473-05.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000473-05.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ANDRE LUIS MORAES DA SILVA RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e10cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIS MORAES DA SILVA em face NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e FUNDAÇAO HOSPITAL ADRIANO JORGE para, - DECLARAR de ofício a inépcia da multa do art. 467 da CLT e julgar extinto o pedido sem resolução do mérito; - CONDENAR as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias);    b) saldo de salário (31 dias);   c) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (08/12), acrescida do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio;   d)décimo terceiro salário proporcional de 2026 (04/12), considerando a projeção do aviso prévio;   e) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026;   f) multa do art. 477 da CLT;   g) indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00;   Para o cálculo das verbas deverá ser observada a remuneração do autor no valor de R$ 1.621,00. Ainda em razão da rescisão contratual, determino as seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) a entrega do TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%) relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) seguro-desemprego, o qual deverá ser cumprido por meio da liberação das guias para habilitação no benefício previdenciário, caso tenha direito a parte reclamante. Para isso, deverá a reclamada depositar em Juízo as guias para habilitação, também no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão. O descumprimento da obrigação de fazer resultará em liquidação e execução de indenização substitutiva, no valor equivalente àquele que teria direito a reclamante caso habilitada no benefício.   - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (FUNDAÇAO HOSPITAL ADRIANO JORGE).   Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da segunda parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$300,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$15.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS MORAES DA SILVA

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