Processo 0000473-10.2026.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000473-10.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: JOAS FERREIRA TITO RECLAMADO: GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a26e80 proferida nos autos. DECISÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA JOAS FERREIRA TITO propôs AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO em face da GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, com pedido de concessão da tutela de urgência objetivando “determinar à Reclamada que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as comunicações necessárias aos órgãos competentes (Caixa Econômica Federal) acerca da dispensa sem justa causa ocorrida em 02/12/2025, possibilitando ao Reclamante o saque dos valores já depositados na conta vinculada do FGTS”, alegando que se encontram presentes o periculum in mora e fumus bonis juris. Sustenta, que ocorreu a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho em 02/12/2025, mas que a reclamada não promoveu os trâmites rescisórios necessários para que o reclamante pudesse realizar o saque do FGTS. Improcede a pretensão autoral. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a ocorrência de certos requisitos, quais sejam: a existência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações do autor e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu. No caso, observo que, não houve a comprovação da modalidade rescisória que pudesse promover o saque após a rescisão do contrato de trabalho. O único documento que comprova a rescisão contratual corresponde à CTPS digital (ID 3322ea2) que demonstra apenas o término do contrato e a projeção do aviso prévio indenizado. Assim, não é possível visualizar a espécie da rescisão apta ao saque do crédito fundiário depositado, podendo ter ocorrido o pedido de demissão, que também acarreta o aviso prévio indenizado, mas que impossibilita a movimentação da conta do FGTS. Ademais, visualiza-se do extrato de FGTS (ID ca5cb04) saques promovidos na conta vinculada do autor, realizados em 12/11/2025, 01/11/2024, 01/11/2023 e 01/11/2022, todos com o código 60F, que corresponde ao saque aniversário, tendo o reclamante aniversário no mês de novembro, conforme consta na CTPS digital. Eventual mudança da modalidade exigiria o tempo de carência de 25 meses, o que não é possível, em face do último saque ter sido realizado em 11/2025, conforme preceitua o art. 20-C, §1º, I, da lei 8.036/90. Assim, tenho que não restou demonstrada a verossimilhança da alegação autoral, de modo que não foi comprovada a espécie de rescisão apta ao saque e a sistemática do saque-rescisório, o que impede a concessão do saque do FGTS no presente momento. Ante o exposto, não configurados os requisitos legais, indefiro por ora, o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAS FERREIRA TITO
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