Processo 0000473-11.2025.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000473-11.2025.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000473-11.2025.5.18.0122 RECORRENTE: TSE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: HIAGO AUGUSTO OLIVEIRA MEDEIROS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT -ED RORSum-0000473-11.2025.5.18.0122 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : TSE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S) : DAFANNY MEIRELES ALVES EMBARGADO(S) : HIAGO AUGUSTO OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(S) : DIOGO SILVA E SOUZA ORIGEM : 1ª TURMA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).       RELATÓRIO     TSE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma nos autos em que contende com HIAGO AUGUSTO OLIVEIRA MEDEIROS. É o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                   MÉRITO           Aduz a embargante que "No presente caso, o v. acórdão incorreu em omissão relevante quanto à análise do contexto fático concreto envolvendo a prova testemunhal, especialmente no que se refere à reciprocidade dos depoimentos prestados por Wallace e Hiago, circunstância expressamente reconhecida nos autos". Sustenta que "Embora o julgado tenha registrado que essa situação, por si só, não seria suficiente para caracterizar suspeição, a análise ficou restrita à aplicação sem contextualização do entendimento jurisprudencial. Não houve um enfrentamento direto de como, diante de depoimentos cruzados, convergentes e que se beneficiam mutuamente, estaria preservada a imparcialidade no caso concreto". Prossegue afirmando que "Além disso, os depoimentos das testemunhas da reclamada, não foram apreciados" e que "Entretanto, há omissão relevante quanto à análise do contexto fático concreto dos autos. Isso porque restou incontroverso que: 1. Wallace prestou depoimento em favor de Hiago; 2. Hiago, por sua vez, prestou depoimento em favor de Wallace; 3. Ambos os depoimentos foram convergentes e mutuamente benéficos, tanto que a reclamada acabou sendo condenada nos dois processos com base exclusivamente nessas declarações". Pois bem. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Não há vício no julgado. Constou no acórdão atacado:   "Inicialmente, anoto que, como bem asseverou o d. Magistrado sentenciante, não há provas acerca da alegada amizade íntima. Outrossim, a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que não há suspeição decorrente da existência de ação movida pelo autor da ação e pela…

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