Processo 0000473-16.2025.5.11.0151

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000473-16.2025.5.11.0151
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000473-16.2025.5.11.0151 RECORRENTE: NIXON BRASIL DOS SANTOS RECORRIDO: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6dd90fb, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032510550425500000015843915, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas extras. Validade do acordo de compensação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, validando os controles de ponto e o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; e (ii) definir se a reclamada se desincumbiu do ônus probatório quanto à quitação da sobrejornada ao apresentar os cartões de ponto e contracheques. III. Razões de decidir 3. Para os contratos de trabalho iniciados sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, havendo superação do entendimento contido no item IV da Súmula nº 85 do TST para tais hipóteses. 4. Reconhecida a fidedignidade dos controles de frequência e a validade normativa do regime compensatório, o fato extintivo do direito autoral restou comprovado. Incumbia ao trabalhador demonstrar matematicamente a existência de horas extras prestadas e não compensadas ou pagas. A mera apresentação de demonstrativo amostral que desconsidera a validade da compensação não é apta a afastar a prova documental produzida pela empregadora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B, parágrafo único; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA

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