Processo 0000473-20.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000473-20.2024.5.12.0055 RECORRENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: MARIANE CRISTINA DE SOUZA ANJOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000473-20.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: MARIANE CRISTINA DE SOUZA ANJOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE SUBACROMIAL SUBDELTOIDEA E TENDINOPATIA DO INFRA ESPINAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. A responsabilidade civil do empregador em casos de doença ocupacional, mesmo que de natureza concausal, configura-se pela presença do dano, do nexo causal ou concausal e da culpa do empregador. A mera adoção de medidas de segurança não afasta a responsabilidade se estas se mostram insuficientes para prevenir o agravo à saúde do trabalhador, especialmente quando o labor contribui para o desencadeamento ou agravamento da patologia. A concausalidade, por definição, pressupõe a existência de múltiplos fatores, sendo o trabalho um deles, que contribui para o surgimento ou agravamento da doença, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Comprovado por laudo pericial que o trabalho atuou como fator contributivo para o desencadeamento ou agravamento da patologia (bursite subacromial subdeltoidea e tendinopatia do infra espinal), resta configurado o nexo concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 44 deste Regional. Assim, é devido o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, conforme o Tema 125 do TST, que dispensa o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal após a cessação do contrato de trabalho. Recurso da ré a que se nega provimento VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000473-20.2024.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é recorrente S.C. PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e recorrida MARIANE CRISTINA DE SOUZA COSTA Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. 95367b5), recorre a ré a esta Corte Revisora. Busca, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) responsabilidade civil por doença ocupacional e indenizações decorrentes; b) valor da indenização por danos morais; c) honorários periciais; d) honorários advocatícios; e, e) impugnação à sentença líquida. A autora apresenta contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Concausa. Indenizações decorrentes O magistrado de origem, tendo como fundamento o laudo pericial no qual restou reconhecido o nexo concausal entre a doença da autora e o labor na ré, condenou esta última ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais. Desta decisão recorre a ré aduzindo, em resumo, que a doença da autora trata-se de doença comum…
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