Processo 0000473-23.2022.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000473-23.2022.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0000473-23.2022.8.27.2706/TO RÉU : ALFREDO FARAH ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE ARAGUAINA em desfavor de ALFREDO FARAH . O executado se manifestou espontaneamente nos autos (evento 07). Foi determinado o prosseguimento do feito. No evento 56 o executado veio aos autos trazendo novos argumentos, com escopo de extinguir o feito, dessa vez, alegou que nos autos de n°. 5006402-64.2013.8.27.2706 foi determinada a nulidade de todos os atos praticados a partir de 21/12/2012 sobre o imóvel objeto da presente execução. Isso porque, em breve resumo, a parte autora daqueles autos, a Sra. FRANCISCA AYRES DA SILVA, alegou que o negocio jurídico de compra e venda do imóvel de matrícula n.º 65.789 foi fraudulento. Por fim, o imóvel em questão, desde cancelamento do registro da compra e venda voltou a ser de propriedade de JUSTINO PEREIRA PEIXOTO e FRANCISCA AYRES DA SILVA. Intimado, o exequente impugnou a alegação do executado com argumento de que ele exercia a posse do bem, momento em que requereu penhora online (evento 68). Os autos vieram conclusos . Primeiramente, em exame ao Acórdão que determinou o prosseguimento do feito ( evento 12, ACOR1 ) extrai que com " cancelamento da referida matrícula ,  em virtude do Mandado de Cancelamento de Registro de Imóveis, expedido em 29/04/2015, o imóvel voltou a pertencer a Alfredo Farah em 2015 ", conforme demonstrado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos ou juntadas com o incidente. 2. In casu , embora o imóvel em cobrança tenha sido alienado através de Escritura Pública de compra e venda à ATEMOC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 31/07/2013, e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína em 06/08/2013, em 22/06/2015 houve o cancelamento da referida matrícula ,  em virtude do Mandado de Cancelamento de Registro de Imóveis, expedido em 29/04/2015, pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins 3ª Vara Cível desta Comarca, extraído do Processo n.º 5006402-64.2013.827.2706, ocasião em que o imóvel voltou a pertencer a Alfredo Farah em 2015 (evento 7 - CERT4 - autos originários), ou seja, antes de ocorrer o débito oriundo de dívida de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária de n° 66706, referentes aos exercícios financeiros de 2019 e 2020. Contudo, diante da nova manifestação da parte e do novo fato apresentado (nulidade de todos os atos praticados a partir de 21/12/2012), constato que na realidade o bem simplesmente voltou a ser de JUSTINO PEREIRA PEIXOTO e FRANCISCA AYRES DA SILVA, logo, o executado ALFREDO FARAH embora estivesse na cadeia dominial, a partir de 2015 deixou de existir como proprietário e da mesma forma o próprio bem, dado o cancelamento da matrícula registrado na AV-4-M-65.789. Ex positis , considerando que o executado ALFREDO FARAH deixou de ser proprietário do imóvel objeto dos fatos geradores da presente execução, diante da declaração de nulidade de todos os atos praticados sobre o referido bem a partir de 21/12/2012,…

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