Processo 0000473-23.2024.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000473-23.2024.5.06.0011 RECORRENTE: CLAUDIO DE SOUZA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bebda7 proferida nos autos. ROT 0000473-23.2024.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO DE SOUZA JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrente: Advogado(s): 2. NORSA REFRIGERANTES S.A MARIANA VELHO LEAL (PE36765) RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA (PE51025) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA Recorrido: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A MARIANA VELHO LEAL (PE36765) RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA (PE51025) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO DE SOUZA JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 (Resolução nº 224/2024 do TST) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 13/3/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: CLAUDIO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 65dabab; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 723d127). Representação processual regular (Id f620194 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º; artigo 193 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...]Quanto ao montante indenizatório, deve-se salientar a impossibilidade de aferição matemática do dano moral, vez que o bem jurídico passível de reparação (indenização) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor…
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