Processo 0000473-24.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000473-24.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000473-24.2025.5.11.0019 RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NESTLE BRASIL LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id. 7c0a948, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070612072058700000016673411, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional por concausalidade, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento em parcela única, e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a nulidade ou fragilidade do laudo pericial, a inexistência de nexo causal ou concausal, a ausência de culpa patronal, a improcedência dos pedidos indenizatórios e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da empregadora e o cabimento das indenizações por danos materiais e morais; e (iii) determinar se os valores das indenizações fixadas na origem devem ser mantidos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença ocupacional. O reclamante, no exercício da função de repositor de produtos  em supermercados alega que em razão das atividades desempenhadas com esforço físico repetitivo, adquiriu doença ocupacional na coluna equiparada a acidente de trabalho 4. O laudo pericial constitui prova técnica idônea e suficiente para demonstrar que as atividades desempenhadas pelo reclamante agravaram doença degenerativa preexistente da coluna lombar, configurando nexo concausal em grau leve, não havendo elementos aptos a afastar suas conclusões.4. A ausência de inspeção no ambiente de trabalho não compromete a validade da perícia, pois ambas as partes concordaram com sua realização em consultório, e a reclamada deixou de apresentar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), o PCMSO e o PGR, documentos indispensáveis para demonstrar a inexistência de riscos ergonômicos. 5. Responsabilidade do Empregador. A responsabilidade civil da empregadora é subjetiva e decorre da omissão no dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e saudável, evidenciada pela exposição do trabalhador a riscos ergonômicos capazes de agravar a patologia preexistente. 6. Pensão. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, limitada às atividades que imponham sobrecarga mecânica à coluna lombar, autoriza o pagamento de pensão prevista no art. 950 do Código Civil, sendo adequados os critérios adotados para o cálculo da indenização, inclusive os redutores decorrentes da concausalidade e do pagamento em parcela única. Assim, mantida a sentença que deferiu o…

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