Processo 0000473-24.2025.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000473-24.2025.5.23.0008 RECORRENTE: MARCIELE MACIEL ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIELE MACIEL ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000473-24.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a deserção de recurso ordinário em razão da não apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU), acompanhada apenas de comprovante bancário sem vinculação aos autos. A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a natureza sanável da irregularidade à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, requerendo efeitos infringentes para oportunizar a regularização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao indeferir a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, configurando-se, por consequência, o vício alegado ou mero inconformismo com a tese jurídica adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta explicitamente a controvérsia, ao consignar que a ausência de guia de recolhimento, desacompanhada de elementos que vinculassem o pagamento aos autos, obsta a comprovação regular do preparo. 5. Constou, ainda, que ausência de demonstração regular do recolhimento não se equipara à insuficiência de preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC. 6. A pretensão de revisão do julgado mediante a aplicação de princípios como a instrumentalidade das formas revela apenas o inconformismo da parte com o entendimento desfavorável adotado, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios. 7. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que o Colegiado adote tese jurídica explícita sobre a matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de tese jurídica fundamentada sobre a matéria afasta a alegação de omissão ou obscuridade, ainda que o órgão julgador não se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 932, parágrafo único, 938, § 4º, 1.007, § 2º, e 1.022. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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