Processo 0000473-27.2025.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000473-27.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ANIBEL DOS PASSOS RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000473-27.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ANIBEL DOS PASSOS RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA ROT 0000473-27.2025.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANIBEL DOS PASSOS BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) Recorrido: Advogado(s): B. TRANSPORTES LTDA CARLOS HUMBERTO NOBRE RISCO BERT (AL13413) RECURSO DE: ANIBEL DOS PASSOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 818 e 840, §1º, da CLT; 373, II, do CPC. A parte recorrente busca a reforma do julgado para "para afastar o fundamento de suposta deficiência da petição inicial e determinar o regular exame do pedido de horas extraordinárias". Consta do acórdão: (...) a petição inicial não descreve a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo reclamante, limitando-se a alegações genéricas de prestação habitual de horas extras ("trabalhou ao menos, 4 (quatro) vezes por semana, 10/12/14 horas diárias, sem gozar do devido descanso"), sem especificação da escala de trabalho e dos horários de entrada e saída. Não se trata de "exigir do trabalhador a indicação minuciosa e exata de todos os dias e horários laborados em sobrejornada", mas sim a indicação de elementos mínimos aptos a individualizar a pretensão deduzida. A simplicidade no processo trabalhista não pode ser confundida com a ausência de completude, sob pena de obstar o contraditório, e é por meio da petição inicial, que o autor invoca a proteção e limita a prestação jurisdicional do Estado, expondo sua pretensão e requerendo do Juiz uma providência jurisdicional que a tutele. Nesse contexto, ainda que decretada a revelia da ré, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido, sobretudo quando ausente causa de pedir suficientemente delimitada. Não bastasse, a sentença destacou que os documentos juntados pela reclamada evidenciam a adoção de regime de compensação e banco de horas, com registros de jornada variáveis, pagamento de horas extras com adicional diferenciado e ausência de supressão do repouso semanal. Quanto à documentação considerada pelo Juízo, observo que o autor limita-se a questionar a confiabilidade dos documentos, sem, contudo, lograr desconstituí-los. Por fim, a amostragem de diferenças feita na origem pelo reclamante é inconsistente, pois considera o pagamento de apenas 8,32 horas extras no mês de maio de 2024, quando o holerite correspondente demonstra o adimplemento de 8,19 horas extras com adicional de 50% e 12,15 horas extras com adicional de 100% (fl. 244). Além disso, o apontamento parece desconsiderar a existência do banco de horas e a concessão de quatro folgas compensatórias naquele mês (dias 02, 03, 17 e 29; fls. 156-159), além de…
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