Processo 0000473-27.2025.5.18.0052

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000473-27.2025.5.18.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000473-27.2025.5.18.0052 RECORRENTE: ADSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000473-27.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : (1) ADSON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA RECORRENTE : (2) SLC AGRÍCOLA S.A. ADVOGADO : JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA   EMENTA: PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TESE VINCULANTE DO TST. Conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183), o prazo prescricional nas ações indenizatórias decorrentes de doença ocupacional tem início com a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral, e não com o simples diagnóstico ou surgimento dos sintomas. Ajuizada a ação dentro do prazo contado desse marco, afasta-se a prescrição arguida.         RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Eg. VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por ADSON MOREIRA DA SILVA em face de SLC AGRÍCOLA S.A. Recurso ordinário interposto pelo autor. Ativa preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, pugna pela reforma da r. sentença no que concerne à responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional. A reclamada apresenta recurso ordinário adesivo suscitando prescrição das pretensões expostas na peça vestibular. As partes ofertaram contrarrazões. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do Recurso Ordinário Adesivo da reclamada. Quanto ao apelo do autor, oficiou no sentido de que "a instrução probatória foi deficiente e cerceadora de direito de defesa, impondo a anulação da sentença para realização de nova perícia e nova instrução processual". É, em síntese, o relatório.       VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.       ADMISSIBILIDADE   Os recursos das partes são adequados, tempestivos, regulares quanto à representação processual, o reclamante está dispensado do recolhimento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita e a reclamada não foi condenada em obrigações de pagar. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões.       PRELIMINARMENTE       PRESCRIÇÃO   A reclamada, em recurso ordinário adesivo, suscita a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que aos pedidos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional se aplicaria o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil. Afirma que o reclamante já tinha ciência da incapacidade desde 2007, conforme documentos oriundos da ação previdenciária e laudos do INSS, de modo que, ajuizada esta ação apenas em 24/03/2025, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Invoca, para tanto, a Súmula 278 do STJ e a Súmula 230 do STF. Ao exame. Ainda que se considere, em benefício da tese recursal, o regime prescricional civil invocado pela recorrente, a pretensão não está prescrita, pois o ponto decisivo não é a mera notícia antiga de adoecimento,…

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