Processo 0000473-28.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000473-28.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000473-28.2025.5.18.0181 RECORRENTE: JANECY DE MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANECY DE MESQUITA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0000473-28.2025.5.18.0181 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : JANECY DE MESQUITA ADVOGADO : PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES EMBARGADA : DTS SUSPENSAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO : ARTHUR CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO : ATHILA CANDIDO DE SOUZA PERITA : BEATRICE CUNHA TOSTA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão e contradição no acórdão regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão ou contradição no acórdão embargado. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II e 1.026, §2º.     RELATÓRIO   A reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão (ID. 8165471).   Não houve necessidade de intimação da parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante.                 MÉRITO             OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS   A embargante disse (ID. d842253 - Pág. 3 a 7):   "A omissão se revela, em primeiro lugar, na ausência de análise das alegações fáticas e jurídicas formuladas no recurso ordinário da reclamante acerca da exposição habitual a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono durante a limpeza da oficina mecânica. Nas razões recursais, a embargante sustentou, de forma clara e circunstanciada, que a função de auxiliar de limpeza em uma oficina de caminhões pesados, estabelecimento que atua no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0-04), implicava contato diário e habitual com óleos de motor, graxas, fluidos hidráulicos, solventes e demais resíduos industriais presentes no piso e nas superfícies da oficina. Argumentou-se que a simples varrição do pátio, o recolhimento de estopas sujas e a limpeza geral do ambiente da oficina constituem manipulação indireta, porém contínua e inevitável, de agentes químicos cuja nocividade é reconhecida pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério…

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