Processo 0000473-28.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000473-28.2025.5.18.0181 RECORRENTE: JANECY DE MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANECY DE MESQUITA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000473-28.2025.5.18.0181 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : JANECY DE MESQUITA ADVOGADO : PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES EMBARGADA : DTS SUSPENSAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO : ARTHUR CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO : ATHILA CANDIDO DE SOUZA PERITA : BEATRICE CUNHA TOSTA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão e contradição no acórdão regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão ou contradição no acórdão embargado. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II e 1.026, §2º. RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão (ID. 8165471). Não houve necessidade de intimação da parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS A embargante disse (ID. d842253 - Pág. 3 a 7): "A omissão se revela, em primeiro lugar, na ausência de análise das alegações fáticas e jurídicas formuladas no recurso ordinário da reclamante acerca da exposição habitual a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono durante a limpeza da oficina mecânica. Nas razões recursais, a embargante sustentou, de forma clara e circunstanciada, que a função de auxiliar de limpeza em uma oficina de caminhões pesados, estabelecimento que atua no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0-04), implicava contato diário e habitual com óleos de motor, graxas, fluidos hidráulicos, solventes e demais resíduos industriais presentes no piso e nas superfícies da oficina. Argumentou-se que a simples varrição do pátio, o recolhimento de estopas sujas e a limpeza geral do ambiente da oficina constituem manipulação indireta, porém contínua e inevitável, de agentes químicos cuja nocividade é reconhecida pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.