Processo 0000473-30.2025.8.17.2210
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000473-30.2025.8.17.2210 EXEQUENTE: R. D. A. A. EXECUTADO(A): H. D. L. S. DECISÃO Considerando que a exequente informou que o adimplemento teria sido apenas parcial,requerendo a decretação da prisão; considerando que há valores depositados em juízo a serem levantados; considerando, por fim, a manifestação do Ministério Público, determino o seguinte: 1. Considerando que os valores depositados em juízo (vide ID 221625111 e 222984695) são incontroversos (já tendo a exequente realizado a sua dedução do débito em aberto), determino a expedição de alvará em favor da exequente, R. D. A. A. (preferencialmente através de pix - dados ao ID 243904902), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 2. Com relação ao restante do débito em aberto, determino a intimação da parte executada, para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas que se vencerem no seu curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Poderá a parte executada ainda, neste mesmo prazo, nos termos orientados pelo órgão ministerial, apresentar proposta formal de acordo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato quegere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3. Apresentada justificativa ou comprovado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, em dez dias, se manifestar e, após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Decorrido o prazo SEM o devido pagamento ou justificativa da impossibilidade, dê-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Expedientes necessários. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta
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