Processo 0000473-31.2025.8.17.2630

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000473-31.2025.8.17.2630
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gameleira
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000473-31.2025.8.17.2630 AUTOR(A): SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241769685, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, sustenta a parte Requerente que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, benefício nº 175.433366-1, e que, ao observar os pagamentos de seu benefício, constatou descontos mensais relacionados a cartão de crédito consignado/RMC, contrato nº 20170308826029061000, no valor mensal de R$ 43,38 (quarenta e três reais e trinta e oito centavos), desde 01/02/2017. Alega que não contratou cartão de crédito consignado, afirmando que, embora tenha pretendido contratar empréstimo consignado comum, teria sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Aduz ainda que a modalidade contratual seria abusiva, diante da ausência de informação clara acerca da natureza do pacto firmado, bem como pela incidência de juros superiores aos do empréstimo consignado tradicional. Por tudo isso, pleiteia: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a declaração de inexistência do negócio jurídico; 3) a suspensão imediata dos descontos; 4) a repetição do indébito; e 5) indenização por danos morais. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 228406184), rechaçando integralmente a pretensão autoral, suscitando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, mediante apresentação de fatura (ID 228406185) com diversas compras realizadas pela autora, em lojas deste município. O demandado, demonstra que a operação foi regularmente celebrada pela parte autora, mediante autorização expressa, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 228406185). É o que havia de importante a relatar. Decido. Em relação às preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada, entendo que não merecem acolhimento, haja vista que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito. De saída, importa esclarecer que a Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, autoriza a realização de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado, desde que haja autorização expressa do beneficiário. Ainda sobre o tema, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 regulamenta a contratação de operações de cartão de crédito consignado, exigindo autorização expressa, formalização contratual e observância dos limites legais de consignação. A partir dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, verifica-se que não há irregularidade, em tese, na contratação de cartão de crédito consignado, desde que observados os requisitos legais. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do caso concreto. Segundo dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A sistemática processual…

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