Processo 0000473-32.2024.8.08.0006
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0000473-32.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDUARDO DE JESUS BARBOSA DAMACENA Advogados do(a) REU: ANDRE CARLESSO - ES14905, GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Eduardo de Jesus Barbosa Damacena, pela prática da infraççao penal prevista no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo narra a denúncia, verbis: "Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 24 de setembro de 2024, por volta de 22h25min, na Av. João Pedro Bortoti, Jacupemba, nesta Comarca, o denunciado EDUARDO, medianteemprego de violência, tentou subtrair dinheiro, da vítima Natã de Jesus Alves. De acordo com os autos, a vítima trabalha como motoboy para a Lanchonete Rustic Grill,oportunidade em que, no dia dos fatos o estabelecimento recebeu um pedido de lanche solicitandotroco para R$ 100,00 (cem reais). Ocorre que, a vítima ficou desconfiada, visto que, tratava-se deuma entrega no endereço onde seu colega de trabalho havia sido vítima de um roubo no dia anterior. Extrai-se que, Natã combinou com outros motoboys de irem até o local, ocasisão em que a vítimafaria a entrega e os demais deveriam ficar afastados observando. Neste momento, ao chegar nalocalidade para entregar o lanche, o denunciado anunciou o assalto, simulando estar armado,escondendo a “arma” por de baixo da blusa.Depreende-se que, ao observarem o ato, os amigos da vítima se aproximaram e imobilizaram odenunciado, que portava um pedaço de ferro em formato semelhante a uma arma de fogo paraintimidar as vítimas. Em seguida, acionaram a Polícia Militar, oportunidade em que encaminharamo acusado ao DPJ". Recebimento da denúncia no ID 56460381. Citação no ID 61648941. Resposta à acusação no ID 64044184. Instrução criminal realizada no ID 97553826, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Marcela Ribeiro Melo e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais apresentadas no ID 97553826, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais orais apresentadas no ID 97553826 requereu a aplicação da pena mínima. Em seguida, retornaram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o breve relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência. Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito. O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Para uma melhor compreensão, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado. Preceitua o referido artigo: Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. QUANTO À PROVA…
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