Processo 0000473-34.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000473-34.2026.5.18.0006 AUTOR: ANDRE LUIZ OLIVEIRA NETO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84bac67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, requer o chamamento ao processo do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ), sob o fundamento de que teria ocorrido sucessão trabalhista, transferindo a este a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho da reclamante. A parte autora discorda. Pois bem. O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros que visa ampliar o polo passivo da demanda. Contudo, no processo do trabalho, a sua aplicação é excepcional, especialmente quando há oposição da parte autora. A escolha de quem irá figurar no polo passivo da ação é uma faculdade do autor, que, ao ajuizar a demanda, delimita os contornos subjetivos da lide. Ao eleger a parte reclamada, o trabalhador assume o ônus e o risco de sua escolha, não cabendo ao Juízo impor-lhe a inclusão de outro réu contra sua vontade. Forçar a integração de terceiro no polo passivo, a despeito da oposição do reclamante, violaria o princípio dispositivo e a autonomia da vontade da parte que busca a tutela jurisdicional. A tese de sucessão trabalhista, neste caso, confunde-se com o próprio mérito da causa e será analisada em sentença para fins de definição da responsabilidade pelo adimplemento dos créditos, mas não impõe o litisconsórcio passivo necessário neste momento processual. Inclusive, é o entendimento do nosso E. TRT: "RECURSO DE REVISTA - CHAMAMENTO AO PROCESSO. Esta Corte posiciona-se no mesmo sentido exposto na decisão regional de que é permitido ao reclamante escolher quem deve figurar no polo passivo da demanda, com assunção do risco da opção inadequada, não havendo falar, portanto, em obrigatoriedade do acolhimento do pedido de chamamento ao processo." Recurso de revista não conhecido. [ ... ]"(RR- 145400-25.2009.5.17 .0004. Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro . 8ª Turma. DEJT 23/6/2017; negritei.) (TRT-18 - RORSum: 0011329-98.2018 .5.18.0083, Relator.: SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA) Portanto, indefere-se a intervenção de terceiros. Ficam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo indicar claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão e de consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas já constantes dos autos. Na hipótese de interesse na produção de prova oral, designe-se audiência de instrução. Caso não tenham provas a serem produzidas ou mantendo-se inertes, as partes podem apresentar memoriais/razões finais no mesmo prazo anterior de 05 dias. Após, conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
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