Processo 0000473-35.2025.5.09.0195

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000473-35.2025.5.09.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
13/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000473-35.2025.5.09.0195 AUTOR: ALESSANDRA FAGUNDES DA COSTA RÉU: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba7480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALESSANDRA FAGUNDES DA COSTA em face de AVDV ESTETICA LTDA e outros, decido:  DECRETAR A REVELIA e aplicar a confissão ficta quanto à matéria de fato em relação a todos os reclamados.RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, com a consequente responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT), entre AVDV ESTETICA LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA, VCT PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., GOP BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., MEDICMAIS FRANCHISING LTDA., LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. e DOMÍNIO NOROESTE PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.; DEFERIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das reclamadas (art. 50 do Código Civil; art. 134, § 2º, do CPC; art. 855-A, § 1º, I, da CLT), declarando a responsabilidade subsidiária de DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO e REBECA PERES FERREIRA PINTO.JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar todos os reclamados indicados acima, solidariamente ou subsidiariamente, a:I – Pagar, com base na remuneração de R$ 5.448,02, apurando-se em liquidação:a) saldo de salário de 02 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção do tempo de serviço até 01/08/2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); d) férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3; e) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período, excetuado o incidente sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 5.448,02; g) multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas — alíneas "a" a "e" deste item I; h) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, observadas a jornada fixada, as Súmulas 264 e 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, aplicando-se a OJ 394, II, da SDI-1 do TST; i) 30 (trinta) minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, de segunda a sábado, com adicional de 50%, natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); j) indenização pelo plano de saúde não concedido, no valor de R$ 2.500,00.II – Fazer:a) recolher, na conta vinculada da reclamante, o FGTS de todo o período contratual (05/02/2024 a 02/07/2024), incidente sobre a remuneração mensal, sobre as horas extras e reflexos deferidos, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário proporcional.III – Demais provimentos:a) expeça-se, oportunamente, alvará judicial para saque, pela reclamante, dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, código 01; b) defiro a declaração de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial, apresentados por estimativa, não limitam a condenação; c) defiro a declaração de que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios: pelos reclamados, à procuradora da reclamante, no importe de…

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