Processo 0000473-42.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000473-42.2026.5.13.0016 REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUTO MOTA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c591b0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA requer a concessão de prazo para apresentação de impugnação à execução, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizado o contraditório previsto no art. 535 do CPC antes da expedição das RPVs. Não assiste razão ao requerente. Conforme se verifica dos autos, por meio do despacho inicial de 03/07/2026 (ID a7372d5), foi determinada a ciência do ente público acerca do presente cumprimento individual de sentença coletiva. Posteriormente, após a elaboração da conta, este Juízo, mediante despacho de 08/07/2026 (ID 99f2f71), assegurou às partes oportunidade específica para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. O próprio ESTADO DA PARAÍBA exerceu a faculdade processual que agora afirma não lhe ter sido assegurada, apresentando impugnação em 27/07/2026 (ID 005997a), a qual foi regularmente apreciada e rejeitada pela decisão de ID c036a45. Logo, não há falar em ausência de contraditório ou de oportunidade para apresentação de defesa na fase executiva, tampouco em violação ao art. 535 do CPC ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, o ente público foi regularmente cientificado do cumprimento de sentença, teve oportunidade para se insurgir contra os cálculos apresentados e efetivamente exerceu essa faculdade, tendo sua impugnação sido apreciada por este Juízo. A pretensão de concessão de novo prazo, após o exercício da faculdade processual e o julgamento da impugnação apresentada, implicaria indevida reabertura de oportunidade processual já consumada, em afronta à preclusão consumativa e à necessária estabilidade dos atos processuais. A circunstância de já terem sido expedidas as RPVs não inaugura nova oportunidade para rediscussão das matérias que poderiam ter sido — ou efetivamente foram — suscitadas no momento processual oportuno. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA, porquanto devidamente assegurados e efetivamente exercidos o contraditório e a ampla defesa no curso da liquidação e do cumprimento de sentença. Considerando que o valor exequendo se encontra inscrito em RPV, o qual se encontra pendente de pagamento, não há mais qualquer procedimento executório a realizar, vez que a quitação do precatório pelo órgão público consiste em procedimento meramente administrativo. Determino o sobrestamento da presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao encaminhamento do processo para a tarefa “Suspensão/Sobrestamento" por "Suspenso o processo por expedição de RPV (15248)” e inclusão no Gigs da atividade “Aguarda pagamento de RPV”, conforme art. 1º, I, “8” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. Realizado o pagamento, expeça(m)-se, caso necessário, o(s) alvará(s) para quitação do(s) débito(s) inscrito(s) no(s) precatório(s) e registrem-se os pagamentos no PJe e no GPREC. Após, arquivem-se os autos em definitivo, tendo em vista a satisfação da obrigação, cujo o movimento fica desde já lançado. Operador: FFC CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de agosto de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DE SOUTO MOTA E SILVA
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