Processo 0000473-44.2026.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000473-44.2026.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000473-44.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: MISLENA VIEIRA DE SA RECLAMADO: PADARIA DOIS IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf88e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Em 29 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão, sob a direção do Exma. Sra. Juíza do Trabalho THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO, realizou-se a homologação da conciliação proposta nos autos da HTE número 0000473-44.2026.5.06.0143, ajuizada por MISLENA VIEIRA DE SÁ em face de PADARIA DOIS IRMÃOS LTDA. Consoante documento acostado nos autos do processo em epígrafe de id 3690def, homologa-se a avença firmada por petição, dispensada a presença das partes. Ausente a reclamante MISLENA VIEIRA DE SÁ. Registro que seu advogado Dr(a). ADRIELLY BRUNA FORTUNATO ALBUQUERQUE, OAB/PE 33302, possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso conforme procuração de id 01048c4. Ausente a reclamada PADARIA DOIS IRMÃOS LTDA. Registro que seu advogado Dr DELCIANO MELO DE LIMA, OAB-SP 196.232, possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso, conforme procuração de id c59949c. Resolveram conciliar nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: Conforme termos da avença, a reclamada paga à reclamante a importância líquida e total de R$ 1.000,00 (um mil reais), já quitado em 09/06/2026. Convencionou-se que os honorários advocatícios já estão quitados. Deve a Secretaria da Vara proceder à baixa do contrato de trabalho da reclamante com data de saída em 18/02/2026. A partir do cumprimento de tais obrigações, o reclamante dá plena e geral quitação do contrato de trabalho havido entre as partes, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. Pretendem, pois, a homologação do acordo. No caso, as partes estão assistidas por advogados distintos, com poderes para transigir, o que atende ao requisito formal do art. 855-B da CLT. Considerando os termos da transação, reputo válido o acordo firmado entre as partes, a fim de evitar futuro litígio. Portanto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos fundiários efetuados pela empresa requerente em favor do requerente empregado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão possui força de ALVARÁ em favor do requerente empregado perante o Ministério do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Deverá o órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Registre-se que a beneficiária MISLENA VIEIRA DE SÁ é portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS 2366172189-1, e foi contratado em 05/01/2024 pela empresa PADARIA DOIS IRMÃOS LTDA, CNPJ 31.127.730/0001-31 e dispensada em 18/02/2026. Função balconista, último salário R$ 1.647,79. Custas processuais no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor do acordo (1.000,00 x 2%), a serem suportadas pela reclamada, devendo efetuar o pagamento até o dia…

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