Processo 0000473-44.2026.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000473-44.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: EDIMILSON DA TRINDADE ALVES RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c70fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Examinando os autos, constato circunstância que impõe exame imediato: a presente reclamação trabalhista foi distribuída a esta Vara do Trabalho sem que se identifique, ao menos à vista dos elementos carreados aos autos, qualquer critério legítimo de conexão entre esta circunscrição judiciária e os fatos que dão substrato à demanda — seja o domicílio ou a residência das partes, seja o local da prestação dos serviços, seja o foro de celebração do contrato de trabalho. É cediço que a regra de competência territorial aplicável ao processo do trabalho está assentada no art. 651 da CLT, segundo o qual a fixação do juízo competente obedece, como critério primário, ao local da efetiva prestação dos serviços, admitindo-se, em caráter subsidiário e nas hipóteses expressamente previstas, o foro do domicílio do empregado ou da celebração do contrato. Nenhum desses elementos de conexão — nem o primário, nem os subsidiários — se faz presente neste caso, ao menos em uma análise preliminar dos dados disponíveis. Tal constatação não pode ser tratada como mera irregularidade processual. A ausência dos critérios de conexão territorial previstos no art. 651 da CLT configura, por si só, anomalia objetiva que compromete a regular formação do juízo competente, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento volitivo subjacente à escolha do foro. Nesse primeiro plano — estritamente objetivo —, a questão é de pura conformidade normativa: ou os elementos de conexão previstos no texto legal estão presentes ou não estão; e, neste caso, a competência territorial desta Vara não se estabelece validamente. Ocorre que a anomalia objetiva não esgota o exame. Há um segundo plano de análise — de natureza teleológica — que se impõe quando a ausência de critérios legítimos de conexão não se explica por mero equívoco ou interpretação extensiva razoável do art. 651 da CLT, mas, ao contrário, sugere uma escolha deliberada e estratégica de foro desprovida de qualquer vínculo jurisdicional real. Nessa hipótese, configurar-se-ia o fenômeno que a doutrina e a jurisprudência têm denominado forum shopping abusivo: a eleição de juízo aleatório com vistas a obter vantagem processual indevida, em detrimento da parte adversa, da ordem pública processual e da própria credibilidade institucional do Judiciário. Sem dúvida, os dois planos são logicamente distintos: a incompetência territorial pode existir sem abusividade; nesses casos, a solução é o simples declínio. Todavia, a abusividade, quando presente, pressupõe a incompetência e a transcende, acrescentando-lhe uma dimensão ético-processual que autoriza resposta jurisdicional mais robusta. A propósito, sensível a esse fenômeno e comprometido com a preservação da integridade do processo, o legislador brasileiro promulgou a Lei n. 14.879/2024, que acresceu o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, em vigor desde 4 de junho de 2024. O novo dispositivo tipifica expressamente como prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, assim compreendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico objeto da lide, conferindo ao magistrado o poder-dever de…
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