Processo 0000473-45.2025.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000473-45.2025.5.12.0003 RECORRENTE: WESLLEN RICARDO RODRIGUES VARELA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEN RICARDO RODRIGUES VARELA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000473-45.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: WESLLEN RICARDO RODRIGUES VARELA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: WESLLEN RICARDO RODRIGUES VARELA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO MÉRITO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE No caso, tratando-se de empresa em recuperação judicial, a realização do depósito recursal é dispensada, nos termos do art. 899, §10, da CLT. A ré comprovou o recolhimento das custas processuais. Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS Em sentença, o juízo sentenciante acolheu a conclusão pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade grau médio (20%), em razão da exposição do trabalhador ao agente físico frio sem proteção adequada. O réu recorre, requerendo afastar a condenação imposta. Sustenta, em síntese: foram fornecidos ao autor todos os EPIs térmicos necessários à proteção contra o frio, com o respectivo certificado de aprovação; não se mostra razoável que o perito e o juízo desconsiderem a eficácia dos referidos equipamentos sem apresentação técnica idônea para tanto, na medida em que os EPIs disponibilizados são capazes de proteger todas as partes do corpo; a interpretação adotada no laudo parte de premissa equivocada ao afirmar que os EPIs atenuam temperatura acima de -5ºC, de modo que seriam ineficazes para o ambiente de -12,7ºC; "a própria descrição técnica constante do Certificado de Aprovação da jaqueta e da calça térmicas informa proteção contra agentes térmicos (frio) para temperatura ambiente abaixo de -5ºC"; a conclusão pericial decorreu de interpretação equivocada da expressão "abaixo de -5ºC"; o autor ingressava nas câmaras frias por períodos extremamente reduzidos, sempre utilizando os EPIs fornecidos e, diante da confissão ficta decorrente do não comparecimento do reclamante à audiência, deve prevalecer a tese defensiva de que os acessos ocorriam, em média, cinco vezes ao dia, por cerca de dois minutos cada, exclusivamente para retirada de produtos. A matéria restou decidida do seguinte modo na sentença: Pretende o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, sob alegação de que acessava diariamente, e de forma habitual, as câmaras de resfriados e congelados para coleta e reposição de produtos, expondo-se a baixas temperaturas sem a devida proteção. A reclamada nega tenha a parte autora laborado exposta a agentes insalubres e apresentou fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como calça e capa térmica, luvas, botas e capuz, visando demonstrar a neutralização de agentes insalubres. Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito analisou o meio ambiente de trabalho do reclamante, assim como as atividades por ele desenvolvidas e jornada laboral, examinou os Equipamentos de Proteção ao obreira fornecidos e seus…
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