Processo 0000473-47.2024.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000473-47.2024.5.06.0003 RECORRENTE: ELIAS SOUZA DA SILVA RECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caaf8d5 proferida nos autos. ROT 0000473-47.2024.5.06.0003 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIAS SOUZA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI (SP228038) JACKELINE GODOI DE CARVALHO (GO38710) LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR (GO39174) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELIAS SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id f72d475; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 6fe8079). Representação processual regular (Id c966d48 ). Preparo dispensado (Id 41d760f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 104 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 017077e: "Nessa toada, in casu, o Recurso Ordinário aviado não preenche o requisito em questão, restando evidenciada a irregularidade de representação. É que a bacharela DANIELA SIQUEIRA VALADARES (OAB/PE n.º 21.290), responsável pela assinatura da peça (Id. a20b7e1), protocolada em 24/07/2025, à época do aviamento (mesmo até o último dia para recorrer, aliás), não possuía nenhum tipo de habilitação válida, nos autos, que lhe possibilitasse atuar, em nome do recorrente (ELIAS SOUZA DA SILVA) - não se deflagrando, nos fólios, até então, a existência de mandato tácito (a referida advogada não participou de nenhuma audiência acompanhando o reclamante, conforme assentadas de Ids. 8f39e00, 97938ad, 630225e, ae1534c, e ceda797), tampouco a presença de instrumento de representação (outorgado pelo reclamante-recorrente em benefício do causídico) meramente viciado (passível de saneamento), ou seja, denotando-se a real ausência de qualquer procuração válida juntada ao feito. Com efeito, verifica-se que os instrumentos procuratórios anexados aos fólios (Ids. a9d597d e 877f9b0) foram outorgados por pessoa estranha à lide, que não se confunde com a pessoa do reclamante. Realço que a situação em análise não corresponde à mera irregularidade constatada em instrumento de representação, passível de ser sanada nos termos do item II da Súmula n.º 383 do C. TST, mas trata da inexistência de procuração outorgada pelo autor, pelo que se impõe o não conhecimento do apelo, em consonância com o item I do referido verbete sumular, ora transcrito (destaques inexistentes na origem): (...) Acrescenta-se que o juízo de admissibilidade, realizado pela…
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