Processo 0000473-47.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000473-47.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: CARVALHO E DIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) CARVALHO E DIAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, de parte do Acórdão de Id b1fc59d, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26073109282126000000016844992?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO DIFERIDO (ART. 884 DA CLT). REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CARVALHO E DIAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC, ante a existência de meio processual próprio para impugnação na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada ao reconhecer o cabimento de recurso/meio próprio, em confronto com o registro do juízo de origem de que "não cabe recurso da decisão que julga a impugnação aos cálculos". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não possui contradição ou omissão, pois explicitou expressamente que a decisão interlocutória proferida em impugnação aos cálculos sujeita-se à regra da irrecorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT), podendo a matéria ser renovada em momento oportuno via Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 884 da CLT), o que afasta o cabimento do Mandado de Segurança. 4. A irresignação da embargante evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado na estreita via dos Embargos de Declaração (art. 897-A, da CLT e art. 1.022, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A existência de previsão legal para renovação da matéria decidida em impugnação aos cálculos por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884, da CLT) atrai a incidência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, afastando a alegação de contradição ou omissão na decisão que indefere liminarmente o Mandado de Segurança, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração (art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 93, IX; CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 485, I, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 356. (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento,…
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