Processo 0000473-50.2017.8.10.0029
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de junho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000473-50.2017.8.10.0029 1° Apelante/1° Apelado: Luíza Moura da Silva Rocha Advogados: Francisco de Assis Sousa Coelho Filho, OAB/MA 3.810; Sonia Maria Lopes Coêlho, OAB/MA14.694; Francisco de Assis Sousa Coelho Neto, OAB/MA 25.443 2° Apelante/2° Apelado: Fábio Roberto Sampaio Mendes Advogados: José Mayron Barros dos Santos, OAB/MA 17219; Felipe Lebre de Oliveira Helal, OAB/MA 9937 3° Apelante/3° Apelado: Francisco Armando Teles Advogados: José Mayron Barra dos Santos, OAB/MA 17219; Felipe Lebre de Oliveira Helal, OAB/MA 9937 4° Apelante/4°Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco de Assis da Silva Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI 201/67). FRAUDE À LICITAÇÃO (LEI 8.666/93). PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PENAS ACESSÓRIAS ATINGIDAS. RECURSOS DEFENSIVOS PREJUDICADOS. MÉRITO RECURSAL MINISTERIAL. DESOBEDIÊNCIA E PECULATO-DESVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA PESSOAL E DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. I. Caso em Exame 1.1 – Aqui, temos Apelações Criminais interpostas por ex-Prefeita, empresários e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia por irregularidades na execução do Convênio nº 019/2009-DEINT, destinado à construção de pontes. A sentença condenou os réus por fraude à licitação e crime de responsabilidade, mas absolveu-os das imputações de peculato-desvio e desobediência a ordem judicial. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto às penas aplicadas na sentença; (ii) analisar o pleito ministerial de condenação pela desobediência a ordem judicial e pelo peculato-desvio; e (iii) avaliar a responsabilidade penal de sócio cotista idoso sem gerência efetiva na empresa. III. Razões de Decidir 3.1 - Verificado o transcurso de lapso temporal superior a 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa para as penas de 03 meses e 02 anos de detenção, cujos prazos prescricionais são de 03 e 04 anos, respectivamente (CP; arts. 109 e 110, § 1º). A extinção da punibilidade da pena principal acarreta a insubsistência das penas acessórias de inabilitação e perda de cargo público (Art. 1º, § 2º, DL 201/67), restando prejudicados os apelos das defesas. 3.2 - O crime de desobediência a ordem judicial (art. 1º, XIV, DL 201/67) exige a prova da intimação pessoal do agente político, não sendo suprida por ciência presumida ou estratégica defensiva técnica. 3.3 - O peculato-desvio reclama a demonstração inequívoca do dolo de obter proveito próprio ou alheio, não se configurando pela mera execução de obra em dimensões menores sem a prova do locupletamento criminoso. A responsabilidade penal de sócio idoso deve ser afastada quando demonstrada a ausência de domínio funcional do fato e de participação consciente na fraude. IV. Dispositivo. 4.1 - Recursos conhecidos. Preliminar de ofício acolhida para declarar a prescrição retroativa das condenações e a prejudicialidade dos Apelos defensivos. No mérito, recurso ministerial desprovido. Dispositivos…
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