Processo 0000473-51.2026.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0000473-51.2026.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu IGOR MATEUS BATHKE. I. RELATÓRIO: O acusado IGOR MATEUS BATHKE, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos Lei nº 11.343/06, por duas vezes. conforme narrou a denúncia de seq. 44.1. A denúncia foi oferecida no mov. 44.1, sendo que por meio da decisão de mov. 60.1, foi a notificação do denunciado. Notificado (mov. 75.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, cf. seq. 100.1. Ao mov. 119.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, sendo que ao final, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo definitivo das drogas (movs. 158 e 159.1). Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu às penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, Lei nº 11.343/06 (mov. 167.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 A defesa do acusado, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 171.1, por intermédio de seu defensor, ocasião em que sustentou, em apertada síntese: a) preliminarmente, pela nulidade da busca pessoal realizada sem a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; b) ainda, pela necessidade da absolvição do réu diante da ausência de provas a ensejar a sua condenação, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP; c) subsidiariamente, pela desclassificação da conduta narrada na denúncia, para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas; d) em caso de eventual condenação, que a pena base seja fixada no seu mínimo legal; e) pela compensação da confissão espontânea com a reincidência; f) pelo afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inc. III; g) pela fixação do regime mais benéfico ao réu e compatível com a pena fixada; h) pelo deferimento da justiça gratuita e a fixação da pena de multa no seu mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o acusado pela prática do crime previsto no 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos Lei nº 11.343/06, por duas vezes. - Preliminar de mérito: Nulidade da busca pessoal em relação ao acusado. Preliminarmente, suscitou a defesa a nulidade da prova produzida mediante a busca pessoal realizada pelos agentes da lei,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 uma vez que não foram previamente autorizados a efetivar tal busca junto ao réu. A tese merece rejeição. É que a ação realizada pela polícia no caso em análise está legitimada pelos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos…
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