Processo 0000473-58.2026.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000473-58.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AGUIA PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56935fe proferido nos autos. DESPACHO Autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais. Passo a analisar os requerimentos contidos na ata de audiência de ID 6dd64a2: Não obstante a opção pelo Juízo 100% Digital, determino, no exercício do poder diretivo do processo (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), a realização de audiência na modalidade presencial, pelos seguintes fundamentos: 1. A complexidade da causa demanda avaliação precisa das provas e depoimentos, melhor alcançada através da interação presencial; 2. A modalidade presencial propiciará maior celeridade na colheita das provas; 3. A avaliação presencial das provas permite melhor percepção de nuances relevantes ao deslinde da questão; 4. As audiências telepresenciais frequentemente são prejudicadas por instabilidades técnicas; 5. A audiência presencial harmoniza-se com o art. 843 da CLT e com a orientação do CNJ (PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000); 6. A conversão para modalidade presencial não prejudica a tramitação no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020) e encontra respaldo no entendimento da CGJT (Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500). Desta forma, incluo o feito na pauta de Audiência de Instrução do dia 29/09/2026 às 10h00min, oportunidade em que as partes devem comparecer de forma PRESENCIAL (SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902), ressaltando este Juízo que o não comparecimento ensejará a aplicação das penalidades pertinentes. A fim de evitar a utilização do SISDOV, fica resguardada a possibilidade de participação remota apenas para o(a) reclamante e testemunhas (de ambas as partes), desde que comprovem no prazo de até 48h antes da audiência que não residem em local abrangido pela jurisdição desta vara. Os advogados(as) deverão comparecer presencialmente, para melhor condução dos trabalhos. Determino, ainda, a realização de perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo(a) autor e as atividades desenvolvidas pelo(a) mesmo(a) na reclamada, eventual extensão do dano, bem como a aptidão do trabalhador para retorno à função, determina-se a realização de perícia médica, ficando a diligência a cargo do(a) Dr(a) PATRICIA FILIZZOLA MONTEIRO (psiquiatra), a qual deverá ser notificada para confirmar sua aceitação ao encargo no prazo de 10 (dez) dias úteis sob pena de ser destituída e, em caso de aceite, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a realização do exame. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição da Perita, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC) e ainda emails e telefones, a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. O Sr Perito deverá peticionar nos autos acerca do local, dia e horário da perícia, bem como comunicar às partes e assistentes técnicos, assim como assegurar aos mesmos o acesso e…
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