Processo 0000473-59.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000473-59.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000473-59.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000473-59.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CPF. TESE FIRMADA EM IRDR. PRECEDENTE VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pela executada e pelo sindicato exequente em face de sentença que, em fase de execução individual de título executivo coletivo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e manteve os honorários advocatícios da fase executória em 5% sobre o valor da condenação. A executada reitera a tese de que a ausência do CPF do substituído obsta o prosseguimento do feito, enquanto o sindicato postula a majoração da verba honorária para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência do número do CPF do trabalhador substituído na petição inicial da execução individual de sentença coletiva, ajuizada pelo sindicato, configura óbice processual que justifique a extinção ou suspensão do feito; e (ii) estabelecer se o percentual de 5% de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução remunera adequadamente o trabalho do patrono, considerando a complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a necessidade de apresentação do CPF do substituído pelo sindicato em execuções individuais de sentença coletiva já foi objeto de tese jurídica firmada, com efeito vinculante, por este Tribunal em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 4. O precedente vinculante (IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000) estabelece a desnecessidade da apresentação do CPF na petição inicial, atribuindo à empresa executada o ônus de fornecer os dados para identificação do empregado, em razão da teoria da aptidão para a prova, o que torna a tese da executada manifestamente improcedente. 5. A atuação do sindicato na defesa dos direitos da categoria decorre de legitimação extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo autônoma e concorrente, o que afasta a aplicação do prazo de inércia de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A fixação de honorários advocatícios na fase de execução deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, como o zelo profissional, a importância e a natureza da causa, e o trabalho e tempo exigidos. Em execução de sentença coletiva, que demanda atuação combativa do patrono para superar teses de defesa complexas e acompanhar atos de constrição, o percentual mínimo de 5% mostra-se modesto, justificando-se a majoração para o…

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