Processo 0000473-59.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000473-59.2025.5.18.0009 AUTOR: CICERA BEZERRA DA SILVA RÉU: AS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fdd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida porCícera Bezerra da Silva em face de AS Indústria e Comércio de Embalagem Ltda, decido no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas na demanda e condenar a Demandada a cumprir as obrigações de pagar indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenar as Partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação antecedente. As parcelas ora deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Em respeito à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização e juros do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que as verbas deferidas possuem natureza indenizatória pelo que incabível a incidência de encargos fiscais (art. 6º, IV, da Lei 7.713/88) e Contribuições Previdenciárias. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, após a homologação dos cálculos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$100.000,00), que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumprindo o disposto na Recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2/2011, de 28/10/2011 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja remetido ofício, juntamente com cópia deste julgado, à Procuradoria-Geral Federal, por intermédio do endereço de e-mail institucional pfgo.regressivas@agu.gov.br e, outrossim, extraída cópia a ser remetida ao endereço eletrônico regressivas@tst.jus.br. Intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do art. 852, caput da CLT. Ciência ao perito, Dr. Ederson José Garcias. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet. Nada mais. CELISMAR COELHO DE…
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