Processo 0000473-63.2025.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000473-63.2025.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000473-63.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: LINDSLEY FREITAS DE TORRES RECLAMADO: EVANDRO RODRIGUES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ec5ad proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000473-63.2025.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: LINDSLEY FREITAS DE TORRES RECLAMADO: EVANDRO RODRIGUES GOMES   DECISÃO Vistos os autos. A parte reclamante apresentou manifestação requerendo o destrancamento do feito, sob o argumento de que o caso em análise não se enquadra na tese firmada no Tema 1389 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, em sede da ata da audiência de Id. 410b506 , este Juízo determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 da repercussão geral, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento foi reiterado no despacho de Id. 8582f4c. Entretanto, após detida análise da matéria, e diante das decisões supervenientes e os atuais entendimentos deste Regional em casos análogos, verifico a necessidade de rever o posicionamento anteriormente adotado. A questão central no Tema 1389 discute a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que a controvérsia nos autos envolve o reconhecimento de vínculo empregatício, com discussão sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte reclamante alega a existência de vínculo empregatício, enquanto a parte reclamada nega tal vínculo. Nesse contexto, em que pese a decisão anterior, e em consonância com a ementa a seguir transcrita, que demonstra o entendimento consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o presente caso não se enquadra na tese firmada no Tema 1389 do STF: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES DISCUTIDAS . DISTINGUISHING CONFIGURADO. A decisão que determina a suspensão de processo trabalhista em razão da afetação do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF revela-se manifestamente ilegal quando a lide originária não guarda aderência fática ou jurídica com a controvérsia submetida à Suprema Corte. O referido tema limita-se à definição da competência e do ônus da prova em demandas que discutem a existência de fraude na contratação por meio de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, notadamente em hipóteses de pejotização. Inexistindo no caso concreto qualquer alegação ou prova acerca de contrato civil, comercial, ou de contratação sob a forma de pessoa jurídica ou autônoma, mas apenas a discussão direta sobre a existência ou não de vínculo empregatício (na função de lavador de carros, no período de 1 mês e 10 dias), aplica-se a técnica do distinguishing, afastando-se a incidência do precedente. A suspensão do feito nessas circunstâncias vulnera os princípios constitucionais do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade da tutela jurisdicional, configurando ato coator apto a…

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