Processo 0000473-64.2025.8.17.2910
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000473-64.2025.8.17.2910 AUTOR(A): J. C. D. C. RÉU: I. H. G. D. C. INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA De ordem da Exma. Sra. Dra. Ana Neri Santos Torres, Juíza de Direito em exercício na 2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Decisão, abaixo transcrito. Decisão, em parte: “[...] INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente. Não será suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie de prova, atos estes que serão interpretados como desinteresse na produção probatória. Nessa oportunidade, as partes deverão se atentar para o ônus da prova que recai sobre elas, de acordo com o art. 373, do Código de Processo Civil, e deverão: (a) caso queiram produzir prova documental, juntar todos os documentos que julguem necessários à prova dos fatos constitutivos do direito alegado e que ainda não foram juntados no processo (evitando a repetição de documentos já anexados); (b) caso queiram produzir prova testemunhal, declinar o rol de testemunhas cuja oitiva pretendem obter; (c) caso queiram produzir prova pericial, especificar qual perícia entendem adequada ao caso concreto e apontar um profissional qualificado, dentre aqueles cadastrados junto a este Tribunal no SIAJUS (listagem disponível em https://www.tjpe.jus.br/tjpereports/xhtml/publico/relatorio.xhtml?r=5DlEucd9OJ4a%2Fq7%2BDYHLbQ%3D%3D), cientes de que o custeio do exame recairá sobre o requerente (art. 95 do CPC). Considerando a realidade experienciada nesta Unidade, em que diversos advogados requerem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, mas não as apresentam, gerando um ato judicial inócuo que causa desperdício de recursos públicos e atraso nos trabalhos deste Juízo, fique esclarecido e anunciado, desde já: 1º. que a inércia das partes será interpretada como desistência da dilação probatória e contentamento com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o feito remetido à conclusão para julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355 do Código de Processo Civil; 2º. que o não cumprimento das exigências acima, com o pedido genérico de produção da prova, importará na negativa do requerimento; 3º. que o pedido de marcação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas sem o declínio do rol destas com antecedência não será acatado, pois prejudica a previsibilidade objetiva das partes e, consequentemente, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 4º. que, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte e não o seu próprio depoimento pessoal, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento. 4º. que, após o prazo acima referido, restará preclusa a oportunidade de apresentar novos elementos probatórios. Caso requerida a intimação pessoal da parte assistida pela DPE, defiro desde já. Ciência ao MP. ” LEONARDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (Assinado, de ordem, conforme Provimento nº 08/2009 do CMTJPE) Lajedo/PE, data da assinatura eletrônica.
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