Processo 0000473-65.2024.8.17.3600
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível: 0000473-65.2024.8.17.3600 Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelada: TAYNEE HADADE MONTEIRO DOS SANTOS Juízo de Origem: Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha/PE Proc. de Origem: 0000473-65.2024.8.17.3600 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha/PE, lançada sob o Id. 58352361, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TAYNEE HADADE MONTEIRO DOS SANTOS, acolheu a pretensão autoral relativa ao fornecimento de tratamento medicamentoso para doença autoimune, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida e impondo à operadora o dever de custear o tratamento prescrito à autora. Em suas razões de apelação (Id. 58352378), a operadora sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa, sustentando que o montante atribuído à demanda foi fixado de forma equivocada, por considerar tratamento de duração indeterminada, apesar da iliquidez da obrigação postulada. Ainda em sede preliminar, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora deixou de instruir a exordial com documento indispensável à propositura da ação, consistente na negativa administrativa de cobertura, afirmando que a documentação acostada demonstra apenas negativa parcial e que a recusa decorreu de erro na codificação do procedimento, jamais tendo havido negativa definitiva do medicamento, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que inexiste recusa abusiva de cobertura, pois o medicamento não foi autorizado em razão de inconsistência na solicitação apresentada pela prestadora, sem que a beneficiária promovesse a correção do procedimento administrativo; defende a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC; afirma que a parte autora deixou de esgotar a via administrativa antes do ajuizamento da demanda; sustenta a legalidade da conduta da operadora e a inexistência dos pressupostos que autorizam a condenação imposta na sentença, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.. Em contrarrazões (Id. 58352382), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, ressalvada a impossibilidade de exame das questões fáticas inovadoramente suscitadas apenas nesta instância, conforme adiante explicitado. Conforme relatado, a autora foi diagnosticada com espondilite anquilosante, que iniciou o tratamento com HUMIRA 40mg em 1º de novembro de 2023, inicialmente custeado pela seguradora, e que, em maio de 2024, sobreveio a não autorização da medicação. Passo ao exame das questões recursais. Da impugnação ao valor da causa A apelante insurge-se contra o valor de R$ 194.954,16 atribuído à causa, afirmando que os preços do medicamento sofrem variações, que a seguradora não o adquire na condição de consumidora final e que, em razão da duração indeterminada do tratamento, o proveito econômico não poderia ser previamente…
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