Processo 0000473-65.2025.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000473-65.2025.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000473-65.2025.5.18.0104 AUTOR: CHARLES DA SILVA SOUSA RÉU: FOXX FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Intimação: INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85625c9 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos os autos. A Executada, por meio da petição de ID 975218f, requer a suspensão dos atos executórios individuais relativos aos processos nº 0000032-84.2025.5.18.0104 (RIAN SILVA DE FREITAS) e nº 0000710-02.2025.5.18.0104 (CÉLIO DA SILVA SOUSA), no que concerne aos créditos decorrentes do contrato administrativo mantido com o Município de Itajá/GO, sob o fundamento de que tais execuções foram reunidas ao presente processo piloto, a fim de evitar duplicidade de constrições. Assiste-lhe razão. Conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, as referidas execuções foram reunidas ao presente processo piloto, justamente para concentrar os atos executórios e racionalizar a constrição dos créditos da Executada, evitando bloqueios simultâneos sobre o mesmo crédito. Assim, DEFIRO o pedido formulado no ID 975218f, para determinar a suspensão dos atos executórios individuais nos processos nº 0000032-84.2025.5.18.0104 e nº 0000710-02.2025.5.18.0104, exclusivamente em relação aos créditos decorrentes do contrato administrativo celebrado com o Município de Itajá/GO, devendo eventual constrição sobre tais créditos ocorrer exclusivamente no âmbito do presente processo piloto, preservando-se a unidade da execução e evitando-se duplicidade de penhoras. Intime-se o Município de Itajá-GO. A Executada, na petição de ID 5a6d87e, requer, em síntese, que seja determinado ao Município de Jataí/GO que promova apenas uma retenção correspondente ao percentual de 10% sobre o valor global dos créditos devidos, bem como a liberação dos valores anteriormente retidos. Todavia, após referido requerimento, sobreveio a manifestação do Município de Jataí/GO (ID 7f67993), noticiando dúvida objetiva quanto ao cumprimento das ordens judiciais anteriormente expedidas, especialmente em razão da coexistência do Ofício expedido em 18/06/2026, que determinou o depósito judicial da quantia de R$ 37.160,29, e da posterior decisão que limitou futuras constrições ao percentual de 10% dos créditos da Executada, requerendo esclarecimentos deste Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a situação foi adequadamente submetida ao Juízo pelo ente público, inexistindo fundamento para acolher o requerimento formulado pela Executada. Assim, INDEFIRO o pedido constante do ID 5a6d87e. Quanto ao requerimento formulado pelo Município de Jataí/GO (ID 7f67993), esclareço que a decisão superveniente que estabeleceu a limitação das futuras constrições ao percentual de 10% dos créditos da Executada não possui o condão de afastar ou tornar sem efeito ordem judicial anteriormente expedida e já regularmente dirigida ao ente público. Desse modo, o Ofício expedido em 18/06/2026, originário do processo nº 0000434-68.2025.5.18.0104, permanece plenamente eficaz e deverá ser integralmente cumprido. Assim, DETERMINO ao Município de Jataí/GO que cumpra a ordem judicial anteriormente expedida, efetuando o depósito judicial da quantia de R$ 37.160,29, nos exatos termos constantes do referido Ofício, sem prejuízo de que as futuras constrições observem, doravante, os parâmetros fixados na decisão que limitou a penhora ao percentual de 10% dos créditos da Executada. Intime-se…

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