Processo 0000473-66.2025.5.21.0012

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000473-66.2025.5.21.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000473-66.2025.5.21.0012 RECORRENTE: LEORODRIGO DE FREITAS TRIGUEIRO RECORRIDO: CONTRAFO COMERCIO E CONSTRUCOES ELETROMECANICA LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Nº 0000473-66.2025.5.21.0012 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: LEORODRIGO DE FREITAS TRIGUEIRO ADVOGADO: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO RECORRIDO: CONTRAFO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES ELETROMECÂNICA LTDA. ADVOGADO: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO - CONFISSÃO FICTA - DOENÇA OCUPACIONAL - COMISSÕES - RESCISÃO INDIRETA - EXAME DO UNIVERSO DA PROVA DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (1) Preliminares de não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade e inovação recursal. Embora as razões recursais apresentem argumentos que se assemelham aos da impugnação à contestação, é possível extrair do recurso a manifestação de inconformismo com os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à valoração da prova pericial e testemunhal, o que atende minimamente ao requisito do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à inovação recursal, a menção a alíneas diversas do artigo 483 da CLT no recurso representa um esforço argumentativo para reenquadrar os mesmos fatos já narrados na petição inicial, não configurando uma alteração da causa de pedir que impeça a análise do mérito. Rejeitadas. (2) Confissão ficta e seus efeitos. A confissão ficta aplicada ao preposto da reclamada por desconhecimento dos fatos (artigo 843, § 1º, da CLT) gera uma presunção relativa de veracidade das alegações da inicial. Tal presunção pode ser afastada por provas em contrário existentes nos autos, à luz do livre convencimento motivado do julgador. No caso, a sentença fundamentou adequadamente o afastamento dessa presunção com base no conjunto probatório. Tema não provido. (3) Doença ocupacional e verbas indenizatórias. A pretensão de reconhecimento de doença ocupacional foi corretamente indeferida. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de estabelecimento de nexo de causalidade entre a lesão no joelho do reclamante e as atividades laborais, apontando que a condição decorre de um evento traumático específico e que não havia incapacidade laboral na data da perícia. As provas testemunhal e documental corroboraram a tese da defesa de que a lesão ocorreu em um acidente doméstico no alojamento, fora do horário de expediente. A alegação de acidente de trabalho, feita tardiamente pelo reclamante, foi corretamente indeferida pelo juízo de origem por configurar inovação processual após a apresentação da contestação. Assim, ausente o nexo causal, requisito essencial previsto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em doença ocupacional, estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST), nem em dever de indenizar por danos morais e materiais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Tema não provido. (4) Diferenças de comissões. O pedido de pagamento de diferenças de comissões também foi acertadamente julgado improcedente. Embora a confissão ficta gerasse uma presunção favorável ao reclamante, a reclamada apresentou documentos que demonstram o pagamento regular de comissões nos períodos correspondentes aos serviços prestados nas cidades de Rondonópolis/MT e Primavera do Leste/MT.…

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