Processo 0000473-68.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000473-68.2025.5.18.0103 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO RÉU: DOLP ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3512e61 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO DOLP ENGENHARIA LTDA – EPP apresentou manifestação/impugnação aos cálculos de liquidação (ID b45bef6). O Reclamante apresentou réplica sob o ID a44282a. A Secretaria de Cálculos prestou esclarecimentos sob o ID aa42936. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. Por outro lado, o reclamante foi intimado para se manifestar sobre a impugnação da Reclamada, tendo o prazo vencido no dia 06/03/2026. Contudo, a peça de réplica foi protocolada apenas em 25/03/2026, e portanto, reconheço a intempestividade da réplica de ID a44282a e deixo de considerar as alegações ali contidas para o julgamento desta impugnação. 2. DAS HORAS EXTRAS DE 100% A reclamada alega que o reclamante apurou horas extras com adicional de 100%, extrapolando o título executivo que deferiu apenas o adicional de 50%. Decido. A Contadoria Judicial confirmou que a sentença (ID ff97d76) foi específica ao deferir o pagamento de horas extras com o adicional de 50%, e que o Reclamante, de fato, liquidou horas a 100%. Acolho para determinar que todas as horas extras sejam calculadas exclusivamente com o adicional de 50%, conforme o título executivo judicial. 3. DO BIS IN IDEM – REFLEXOS DO RSR MAJORADO (OJ 394 DA SDI-1) Impugna a reclamada a inclusão do descanso semanal na base de cálculo dos demais reflexos (férias + 1/3 e 13º salário). Decido. A contadoria se manifestou: Observa-se na planilha apresentada pelo reclamante que este considerou o repouso semanal e feriados das horas extras no cálculo dos reflexos em férias +1/3 e 13º salários, apesar de não haver determinação expressa para tal. Sob esta perspectiva, defiro ao reclamante o pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, devidas com adicional de 50%, conforme apurado junto aos registros de ponto, observando-se o divisor de 220 horas /mês e a evolução das parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST e OJ-SDI1-97/TST), além dos reflexos, ante a habitualidade, em RSRs, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS. O C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), alterou a redação da OJ 394 para permitir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas. Contudo, tal tese foi modulada para aplicar-se apenas a partir de 20/03/2023. Como o contrato de trabalho iniciou em 23.08.2023 e finalizou em 08.11.2024, observa-se que todo o período contratual é posterior ao marco divisório da modulação estabelecida pelo TST. Dessa forma, independentemente de menção analítica na sentença, a liquidação deve observar a tese jurídica vinculante fixada no Tema 9 do TST, uma vez que a nova redação da OJ 394 da SDI-1 autoriza a incidência de reflexos sobre reflexos para períodos posteriores a 20/03/2023. Portanto, a metodologia utilizada pelo reclamante (e corroborada pela análise técnica da contadoria quanto ao período) está correta e em estrita consonância com a jurisprudência obrigatória. Rejeito a impugnação da reclamada 4. DA DEDUÇÃO GLOBAL (OJ 415 DA SDI-1) A reclamada sustenta que não houve a…
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