Processo 0000473-73.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000473-73.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ZANDERCLEY LUIS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA FAMILIA ROSETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117a87d proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme planilha de liquidação de id 08c4b5d, atualizada até 28/01/2026, porquanto elaborados em consonância com o título executivo judicial e observados os ajustes determinados no despacho de id a2bda9a, fixando o valor da execução em R$ 46.927,28. O valor homologado encontra-se assim discriminado: R$19.158,74 como crédito líquido da parte autora, R$24.736,96 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do trabalhador, R$827,08 relativo os encargos previdenciários e R$2.204,50 como honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, que totalizam o valor acima homologado. Eventual discordância com a conta de liquidação homologada deverá ser objeto de embargos à execução, pelo executado, e/ou impugnação à sentença de liquidação, pela exequente. Inicie-se a fase de execução no PJe. 1. Intimação da parte reclamante: para, no prazo de 02 (dois) dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos. 2. Citação das reclamadas: para, no prazo de 02 (dois) dias, garantirem a execução no valor de R$46.927,28, conforme planilha de cálculos de id 08c4b5d, sob pena de penhora de valores e/ou bens suficientes à satisfação da execução. 3. Quanto aos recolhimentos e pagamentos, fica a parte executada intimada para: a) realizar o recolhimento dos encargos previdenciários, mediante guias e códigos próprios, apresentando nos autos os respectivos comprovantes; devendo a reclamada apresentar a DCTFWeb, conforme Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, relativa às contribuições previdenciárias abarcadas na presente execução. Em caso de inércia, fica desde já autorizado o envio de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, utilizando-se esta decisão como ofício, devendo a Secretaria encaminhar também as guias DARF recolhidas. b) comprovar o depósito do FGTS em conta vinculada do(a) trabalhador(a). c) realizar o pagamento do crédito da parte obreira e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Alvará judicial do FGTS: comprovado o recolhimento do FGTS na conta vinculada, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento pela parte reclamante. 5. Forma de pagamento, o pagamento dos créditos poderá ser realizado: a) Diretamente na conta bancária a ser indicada nos autos; ou b) Mediante depósito judicial, hipótese em que a Secretaria deverá providenciar a expedição dos alvarás eletrônicos correspondentes. 6. Arquivamento: comprovadas as transferências, o recolhimentos dos encargos previdenciários e o levantamento do FGTS, e não havendo outras pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. 7. Medidas de coerção: não havendo pagamento no prazo concedido, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. 8. Providências após SISBAJUD: a) Havendo bloqueio integral, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT; b) Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte exequente nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, cientes…
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