Processo 0000473-75.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000473-75.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000473-75.2026.5.13.0005 AUTOR: ANA MARIA LUCENA DE MEDEIROS RÉU: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e54036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO (MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE) opôs Embargos de Declaração (ID 4d87ce0) em face da sentença de ID 05435e8. Alega a existência de omissão quanto às teses de defesa fundadas nos artigos 166, III, e 184 do Código Civil (motivo determinante e gravitação jurídica). Sustenta, ainda, omissão na análise de comprovantes de pagamento de 13º salário acostados aos autos. A embargada manifestou-se conforme ID 36d949a. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   2. MÉRITO 2.1. Da Omissão: Motivo Determinante e Gravitação Jurídica (Arts. 166 e 184 do CC)  A embargante alega que o Juízo não se manifestou sobre a nulidade do contrato por "motivo determinante" ilícito, uma vez que a contratação visava a intermediação de jogo do bicho. De fato, a sentença não citou expressamente os arts. 166 e 184 do CC. Contudo, a decisão enfrentou o cerne da questão ao fundamentar que o preposto confessou a atuação da reclamante em "apostas esportivas eletrônicas" (atividade lícita regulada pela Lei 13.756/18). Pela teoria da gravitação jurídica, se a atividade principal provada em audiência é lícita, o contrato é válido. Acolho os embargos apenas para integrar a fundamentação, registrando que a aplicação dos arts. 166, III, e 184 do CC resta afastada em face da licitude do objeto confessado pela ré (apostas de quota fixa), mantendo-se o reconhecimento do vínculo de emprego.   2.2. Da Omissão: Comprovantes de Pagamento (13º Salário)  Sustenta a embargante que a sentença a condenou ao pagamento de 13º salário de todo o período, ignorando recibos de pagamento já anexados. Verifico que os documentos de ID 49e2574 comprovam quitações parciais a título de gratificação natalina. A condenação genérica sem ressalvar os valores já pagos em recibos assinados configura omissão na análise de prova documental impeditiva. Acolho os embargos com efeitos modificativos para determinar que, na apuração do 13º salário (2024 e 2025), sejam deduzidos/excluídos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos recibos constantes dos autos.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, integrar a fundamentação quanto aos arts. 166, III, e 184 do Código Civil, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado quanto ao vínculo; e, atribuindo efeitos modificativos, determinar que a condenação ao pagamento de 13º salário observe a dedução dos valores comprovadamente  Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

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