Processo 0000473-78.2024.5.06.0122

TRT6 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000473-78.2024.5.06.0122
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000473-78.2024.5.06.0122 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA FILHO RECORRIDO: MC EMPORIO DO PAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO DA COSTA FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 286 DO TST. SÚMULA Nº 8 DO TST. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, ao acolher embargos de declaração da reclamada, excluiu da condenação o pagamento do 13º salário proporcional de 2020, do 13º salário de 2023 e da indenização de 40% do FGTS, em razão da juntada posterior de documentos destinados a comprovar a quitação dessas parcelas. O feito retorna em juízo de retratação para adequação ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 286. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada de documentos após a prolação da sentença, sem comprovação do justo impedimento para sua apresentação no momento processual oportuno, de modo a afastar parcelas deferidas na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal apenas quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação oportuna ou quando se tratar de documento referente a fato posterior à sentença. O artigo 435, parágrafo único, do CPC exige que a parte demonstre o motivo que impossibilitou a apresentação anterior dos documentos para autorizar sua juntada posterior. A alegação de arrombamento do departamento de recursos humanos, desacompanhada de boletim de ocorrência, imagens ou qualquer outro elemento probatório, não comprova o alegado justo impedimento. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 0010013-87.2024.5.03.0073, fixou, no Tema Repetitivo nº 286, a tese de que a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando demonstrado o justo impedimento ou quando os documentos se referirem a fato posterior à sentença. A admissão dos documentos apresentados intempestivamente, sem a demonstração do justo impedimento, viola a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 286, impondo o exercício do juízo de retratação e o restabelecimento da condenação relativa ao 13º salário proporcional de 2020, ao 13º salário de 2023 e à indenização de 40% do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos após a sentença somente é admissível quando a parte comprova o justo impedimento para sua apresentação oportuna ou quando os documentos se referem a fato posterior à decisão. 2. A mera alegação de impossibilidade de apresentação tempestiva, desacompanhada de prova, não afasta a preclusão processual. 3. A admissão de documentos intempestivos sem comprovação do justo impedimento viola a tese jurídica firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 286. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TST, Incidente de Recursos Repetitivos nº…

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