Processo 0000473-78.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000473-78.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000473-78.2025.5.09.0892 RECORRENTE: COPAL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO CARDOZO PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b89eb proferida nos autos. ROT 0000473-78.2025.5.09.0892 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPAL ALIMENTOS LTDA GERALDO BRUSCATO (SC7025) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO CARDOZO PADILHA LUCAS DOS SANTOS CORREA (PR94766)   RECURSO DE: COPAL ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9cd7254; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 75c1a13). Representação processual regular (Id c04106b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6a1b6ea: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 6a1b6ea: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e4c3a45: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7ecaff6, ec958e9; Condenação no acórdão, id ed9685c: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id ed9685c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1cf42ee: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: iddd662de.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E…

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