Processo 0000473-79.2023.5.08.0018

TRT8 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000473-79.2023.5.08.0018
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000473-79.2023.5.08.0018 EXEQUENTE: RAFAEL SOUZA PRADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aebad94 proferido nos autos.   Vistos, etc.   I - Em atenção ao que consta certificado na conclusão de ID nº 77eaf95 com relação à expiração do prazo legal para cumprimento das RPV's expedidas nos autos, determino, com base no disposto no artigo 15, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 32/20071, do C. TST, e na OJ nº 1 do Tribunal Pleno do C. TST2, a expedição do competente mandado de sequestro de valores do ente público, até o limite dos créditos exequendos. Antes, contudo, determino, nos estritos termos do artigo 1º, I, da Recomendação CR nº 02/2026, que sejam atualizados os cálculos dos créditos exequendos, os quais, desde já, ficam homologados, em atenção à celeridade processual. II – Assim que depositados os valores à disposição deste Juízo, mediante a devida certificação, deverá ser feita em favor do exequente a liberação do valor correspondente a seus créditos líquidos e dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos habilitados, recolhendo-se, outrossim, os montantes devidos a título de contribuições previdenciárias, em tudo observados os limites dos valores a serem atualizados, com a realização dos registros estatísticos necessários no PJE e no Sistema GPrec. III - Após o cumprimento das presentes determinações, e certificada a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023 – devendo a Secretaria da Vara certificar, através de consultas a dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm saldo, ou seja, que se encontram zeradas -, voltem-me conclusos os autos para o proferimento de sentença de extinção da execução. IV – Dê-se ciência.   ___________________________________________________ 1Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 2PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02 (DJ 09.12.2003) Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.   BELEM/PA, 20 de maio de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SOUZA PRADO

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