Processo 0000473-82.2014.5.10.0101

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000473-82.2014.5.10.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000473-82.2014.5.10.0101 AGRAVANTE: JUNIO CESAR DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000473-82.2014.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: JÚNIO CESAR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: PEDRO MARTINS FILHO AGRAVADOS: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES LTDA., PAULO MARCUS DE VASCONCELOS e MÁRCIO GARCIA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de que, após intimação específica para impulsionamento do feito, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte permaneceu inerte por mais de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente quando o título executivo foi formado antes da Reforma Trabalhista, mas a intimação para impulsionamento do processo, com advertência sobre os efeitos da inércia, ocorreu já sob a vigência do art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT passou a disciplinar expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos e estabelecendo que sua fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A aplicação do dispositivo não depende de a execução ter sido iniciada após a Lei nº 13.467/2017, mas de a intimação para impulsionamento e o comportamento omissivo do credor terem ocorrido já sob sua vigência. É essa a diretriz acolhida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. No caso, a sentença registrou que o exequente foi intimado, após 11/11/2017, para indicar meios de prosseguimento da execução, com advertência expressa quanto aos efeitos da inércia, e permaneceu silente por mais de dois anos. A alegação de que a execução não prosseguiu por ausência de localização de bens não afasta, por si só, a prescrição intercorrente quando já houve determinação judicial específica ao exequente para impulsionar o feito e ele permaneceu inerte. Não há violação à coisa julgada nem à Súmula 114 do TST, diante da superveniência do art. 11-A da CLT e da disciplina específica posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando, já na vigência do art. 11-A da CLT, o exequente é intimado para impulsionar a execução, com advertência expressa sobre os efeitos legais da inércia, e permanece silente por mais de dois anos, ainda que o título executivo tenha sido constituído antes da Reforma Trabalhista."     RELATÓRIO   Na fase de execução, foi certificada a inércia do exequente por mais de dois anos desde o término do prazo para impulsionamento do feito. Em seguida, sobreveio sentença que, com fundamento no art. 11-A da CLT e no art. 924, V, do CPC,…

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