Processo 0000473-82.2024.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000473-82.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: MARLON CONTERINO BONADIMAN RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecbbdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARLON CONTERINO BONADIMAN contra BANCO BRADESCO S.A., Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; Pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 03/04/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às referidas pretensões condenatórias, nos termos estabelecidos no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pelo reclamante, no importe de R$5.920,32, calculadas sobre o valor dado à causa de R$296.016,00, dispensado o recolhimento. Intimem-se. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLON CONTERINO BONADIMAN
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