Processo 0000473-84.2024.5.05.0032
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000473-84.2024.5.05.0032 RECORRENTE: SAMARONE RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARONE RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000473-84.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante visando o suprimento de supostas omissões no acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sob o fundamento de não reconhecimento de regime de turno ininterrupto de revezamento, ausência de validade de acordo de compensação e supressão intervalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alternância de horários sem periodicidade configura turno ininterrupto de revezamento (OJ 360, SDI-1, TST); (ii) estabelecer se a concessão esporádica de folgas configura acordo tácito de compensação; (iii) determinar se a ausência de norma coletiva autorizadora impõe a manutenção da condenação pelo fracionamento/supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do turno ininterrupto de revezamento pressupõe a alternância periódica de horários, de modo a impedir a adaptação do organismo ao relógio biológico, não bastando a mera prestação de horas extras ou a variação eventual do horário de trabalho. A concessão irregular e não habitual de folgas compensatórias não induz a existência de acordo de compensação de jornada, sendo insuficiente para elidir o direito ao pagamento de horas extras. O fracionamento ou a supressão do intervalo intrajornada sem previsão em norma coletiva, na forma do art. 71 da CLT, enseja a condenação ao pagamento do período correspondente com natureza indenizatória. A ausência de inserção no dispositivo de fundamentos jurídicos que foram apenas delineados no corpo do julgado não configura omissão, uma vez que a parte dispositiva deve refletir apenas as condenações e determinações constitutivas ou condenatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alternância de turnos de trabalho, para fins de configuração do regime de turno ininterrupto de revezamento, exige a troca periódica de horário capaz de prejudicar o ciclo biológico do trabalhador. A habitualidade da compensação de jornada é requisito essencial para a validade de acordos tácitos de compensação, sendo inábil a simples concessão esporádica de folgas. A ausência de norma coletiva autorizadora torna indevido o fracionamento do intervalo intrajornada, sendo devida a remuneração do período suprimido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 6º, e art. 71, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 360 da SDI-1; TST, Súmula nº 423. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
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