Processo 0000473-85.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000473-85.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0000473-85.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: PAULO MONTEIRO GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO PAULO MONTEIRO GONÇALVES, por meio de defensor, interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas sanções do art. 21, da Lei de Contravenções Penais, e no art. 147, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto. Na denúncia, o órgão ministerial narrou os seguintes fatos: “[...] no dia 22 de novembro de 2023, por volta de 21h27min, no interior da residência localizada na Passarela Antônio Ferreira de Jesus, Conjunto Habitacional Açucena, nº 160, bairro Cuba de Asfalto, Macapá-AP, o denunciado Paulo Monteiro Gonçalves ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Cristina Sales Amaral, sua companheira, bem como praticou vias de fato. Depreende-se que no dia e local supramencionados, o denunciado, visivelmente sob efeito de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas, irritou-se após a vítima pedir para que se retirasse do local e a ameaçou de morte. Ato contínuo o denunciado, ainda não satisfeito, segurou fortemente o pescoço da vítima com as mãos, esganando-a. Consta dos autos que o denunciado e a vítima se relacionam amorosamente por aproximadamente 18 (quinze) anos, que possuem 03 (três) filhos em comum, que o denunciado é usuário de substâncias entorpecentes e que sempre apresentou comportamento agressivo [...]” Nas razões recursais, a defesa sustentou a fragilidade do conjunto probatório, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual se encontra diretamente contrariada pelo laudo pericial negativo, que atestou a ausência de ofensa à integridade física da ofendida. Aduziu que a alegada esganadura, por sua natureza, deixaria vestígios, razão pela qual o resultado negativo da perícia comprometeria a credibilidade do relato acusatório. Apontou a atipicidade do crime de ameaça, alegando ausência de dolo específico de intimidar e de fundado temor na vítima, porquanto a própria ofendida teria referido que o acusado a ameaçava "como sempre faz" e que "apenas disse que iria matá-la", expressões que revelariam banalização do ato e mero ânimo de rixa. Ao final, requereu a absolvição em relação a ambas as imputações. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a robustez da prova oral e a adequação da condenação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos que o admitem, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça estão comprovadas pelos documentos que integram o APF 6885/2023, especialmente o boletim de ocorrência e o termo de depoimento da vítima, complementados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório em juízo. A autoria delitiva, em relação a ambos os delitos, está comprovada,…

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