Processo 0000473-86.2023.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000473-86.2023.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000473-86.2023.5.23.0107 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DE ALMEIDA RECLAMADO: JONILSON ALVES BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff64b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se no dia 24.06.2024 (certidão de id. c8252ce), haja vista a inércia da parte exequente em impulsionar o feito, quando descumpriu ordem judicial que lhe concedeu o prazo de 30 dias para indicar diretrizes efetivas ou bens passíveis de penhora, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ultrapassados 02 anos após a vigência da Lei n. 13.467/2017 sem que o exequente tivesse se manifestado, o juízo lhe concedeu, por meio da decisão de ID 969aace, o prazo de 10 dias para que informasse acerca da "existência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente", entretanto, permaneceu inerte, conforme certidão de id 07b2d01. Em face da inércia do exequente em buscar dar efetivo prosseguimento ao feito, consumou-se a prescrição intercorrente, em consonância com a previsão contida no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição" Conforme se infere do texto normativo, atualmente é plenamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, superando o antigo entendimento da Súmula n. 114 do TST Também a prescrição intercorrente alcança eventuais honorários periciais e as custas com cartórios extrajudiciais, cujo prazo de prescrição é de 01 (um) ano, na forma do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, bem como o prazo prescricional quanto aos honorários advocatícios é de 02 (dois) anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT Ante o exposto, pronuncio, pois, em face da inércia do(a) exequente por mais de 02 anos após ser instado para fornecer diretrizes, a prescrição intercorrente quanto às pretensões executivas dos seus créditos trabalhistas, extinguindo-se a execução do seu crédito principal, nos termos do artigo 11-A da CLT, c/c o artigo 924, V, e art. 925, ambos do CPC, cuja prescrição também alcança os honorários periciais, advocatícios e as custas com cartórios extrajudiciais, na forma do art. 206, § 1º, III, do CC c/c art. 791-A, § 4º, da CLT, que, igualmente, ficam extintas. 1.Intimem-se as partes para ciência. 2. Após o decurso do prazo recursal, revise-se o feito e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DE ALMEIDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados