Processo 0000473-86.2025.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000473-86.2025.5.18.0291 AUTOR: DIWEMERSON SILVA RÉU: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a7bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por DIWEMERSON SILVA em face de F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA, F. DE ALMEIDA FLORES e MINERVA S.A., decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Entrega das guias TRCT, sob código 01 e GRRF, para o saque do FGTS depositado e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado deste decisum, mediante intimação específica para tal desiderato, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, revertida à parte autora (arts. 139, IV, e 537 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias; e - Anotação da baixa do contrato de trabalho do reclamante em sua CTPS digital no tempo e modo fixado na fundamentação. DE PAGAR: - Aviso-prévio proporcional indenizado de 33 dias, na forma da Lei nº. 12.506/11 e Nota Técnica nº 184/2012, CGRT/SRT/MTPS; - Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional 2025, com a projeção do aviso-prévio; - FGTS de 8% não depositado, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas, com execução direta nos próprios autos; e - Indenização adicional de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, com execução direta nos autos; - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Diferenças de adicional de insalubridade, considerando o pagamento de 10% efetuado pela reclamada e o reconhecimento do grau máximo (40%) no laudo pericial, incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, desde a admissão até abril/2024, com reflexos em férias +1/3, trezenos e FGTS; - Integração da parcela assiduidade nas verbas trabalhistas e rescisórias, nos limites do pedido (art. 492 do CPC); - Horas extras durante todo o período contratual, considerando o horário de trabalho estipulado (10 horas diárias de segunda a sexta-feira e 8 horas aos sábados), de segunda a sábado, computadas de forma não cumulativa e enriquecidas do adicional de 50%, com reflexos, de forma simples (OJ 394 da SDI-1 do TST), no pagamento do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e - Feriados laborados em dobro (01/05/2024, 07/09/2024, 02/11/2024 e 15/11/2024), com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Por fim, DECIDO CONDENAR a reclamada MINERVA S.A., de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos…
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