Processo 0000473-88.2025.5.13.0012
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000473-88.2025.5.13.0012 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: PAULA DE CASSIA AMORIM DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b9e30 proferida nos autos. ROT 0000473-88.2025.5.13.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): PAULA DE CASSIA AMORIM DO NASCIMENTO JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (PE54830) JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (PE21283) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id d98ffde; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 2d7fe7e). Representação processual regular (Id. 1397724). Preparo satisfeito (Id. 12a88a8; 03796f9; fc4143b; 4104f14; d49fbab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial - Violação do artigo 62, II, e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pela reclamante. Consoante aduz, "Evidencia-se do acervo probatório que o reclamante ocupava cargo de confiança porque, na prática, coordenava os encarregados do seu setor, atuando com autonomia e sem controle de horário", ressaltando que, "No exercício dessas funções, chefiando os setores ao longo da relação contratual, se situando em posição de superioridade hierárquica perante os demais empregados do setor e da loja, sendo a pessoa a quem se reportavam os seus subordinados para tratar de qualquer problema." Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: Cargo de confiança - art. 62, II, da CLT - horas extras A recorrente discorda do entendimento adotado pelo juízo, que afastou o enquadramento da empregada na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT e deferiu parcialmente os pleitos correlatos ao controle efetivo de jornada. Reforça que a reclamante exercia cargo de gestão (gerente de frente de loja, reposição e padaria), com amplos poderes de mando, ausência de controle de horário e remuneração superior a 40% daquela percebida por seus subordinados, razão pela qual estaria excluída do regime de horas extras. Ressalta, ainda, que "a exigência do art. 62, II é de que o ocupante do cargo de chefia tenha remuneração 40% MAIOR DO QUE A DE SEUS SUBORDINADOS", alertando que "o parâmetro não é a remuneração do cargo ocupado antes de exercer o cargo de chefias, mas o salário de seus subordinados". Pede que seja reformada a decisão para afastar a condenação de horas extras. Sem razão. Nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, o exercício de cargo de confiança exige que o empregado perceba gratificação de função não inferior a 40% do "respectivo salário efetivo". A literalidade do dispositivo conduz à conclusão de que o parâmetro comparativo legal é o salário efetivo do próprio empregado…
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