Processo 0000473-89.2015.8.15.0511
TJPB • Usucapião
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49) PROCESSO N. 0000473-89.2015.8.15.0511 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA, ANTONIO LEONARDO FREITAS QUIRINO DECISÃO 1. RELATÓRIO José Quirino de Oliveira Neto, habilitado nos autos na qualidade de sucessor do espólio réu, apresentou embargos de declaração de ID 155328884 contra a decisão de saneamento e organização do processo de ID 154851882. No recurso integrativo, o embargante alega a ocorrência de omissões relevantes e contradições internas no pronunciamento saneador que, em sua visão, comprometem a higidez do processo e merecem reparo imediato. A primeira omissão apontada pelo embargante refere-se à tese de impossibilidade jurídica de declaração da usucapião sobre bem integrante de herança sem que haja prova robusta de exclusão dos demais herdeiros. Sustenta que o imóvel rural denominado Sítio Várzea Comprida pertence ao acervo do espólio de José Quirino de Oliveira e que a permanência da autora no local decorreu de mera tolerância familiar, de modo que a posse seria precária por faltar o requisito do comportamento de dono perante os sucessores. A segunda omissão suscitada diz respeito à tese de descontinuidade da posse em razão de suposto abandono do imóvel pela demandante. O recorrente argumenta que as fotos e mídias visuais carreadas aos autos da ação de reintegração de posse de nº 0801381-84.2025.8.15.0181, indicadas nas folhas 22 a 37 do ID 154774488, comprovam que a área usucapienda está sem exploração produtiva e sem moradores, o que caracterizaria a perda fática do exercício possessório. Por fim, o embargante alega contradição interna na decisão saneadora, ao argumento de que este juízo reconheceu a existência de diversas lides paralelas envolvendo o mesmo bem, tais como inventário e ações possessórias, mas de forma incoerente concluiu que tais demandas não caracterizam oposição jurídica apta a afastar a natureza mansa e pacífica da posse. Intimada a se manifestar, a autora pugnou pela rejeição do recurso de ID 128214930, sob a alegação de que as teses recursais pretendem rediscutir o mérito da lide e procrastinar o andamento processual. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Contudo, no mérito, o inconformismo não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer vício que autorize a integração do julgado. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas na legislação processual civil, destinando-se exclusivamente a dissipar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material, nos termos da lei processual civil . Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da decisão judicial, de modo a garantir sua clareza e integralidade fática e jurídica. O inconformismo da parte com os fundamentos adotados pelo julgador ou a intenção de obter a reforma da decisão por discordar da solução jurídica escolhida não autorizam a oposição deste recurso integrativo. Para a rediscussão do mérito das decisões interlocutórias de saneamento, a legislação prevê instrumentos próprios de insurgência, sendo vedada a utilização de embargos de declaração como mero atalho para o reexame de teses exaustivamente…
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