Processo 0000473-92.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000473-92.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000473-92.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86abf93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, dispensando o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 d novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 2º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial, é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Contudo, no julgamento do IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, o TRT da 20ª Região firmou a seguinte tese: Tema 10  – Rito Sumaríssimo e Limitação da Condenação Tese firmada: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." Dessa forma, e considerando que a presente demanda foi ajuizada sob o rito sumaríssimo e em obediência à tese firmada pelo TRT da 20ª Região, DETERMINO que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial. Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pela Reclamada, para determinar que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial. 1.2 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante informa que foi contratado pela Reclamada em 18/12/2025, mediante contrato de experiência com previsão de término em 31/01/2026, para a função de Conferente de Mercadoria, recebendo o salário de R$ 1.796,40. Alega que foi dispensado sem justa causa em 17/03/2026, com pagamento incorreto das verbas rescisórias, e que a Reclamada não recolheu o FGTS referente aos meses de março e abril/2026. Sustenta que não recebeu o seguro-desemprego, em razão das informações incorretas nas guias fornecidas pela empresa, bem como não foi considerada a projeção do aviso prévio indenizado no registro de baixa da Carteira de Trabalho digital e fechamento do vínculo no CAGED. Pugna pelo pagamento dos valores devidos,…

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