Processo 0000473-93.2024.5.05.0029
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000473-93.2024.5.05.0029 RECORRENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: AMILTON SANTOS DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000473-93.2024.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. FGTS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS + 1/3. 13º SALÁRIO. DANOS MORAIS. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo questões como limitação dos valores da inicial, adicional de insalubridade, honorários periciais, acúmulo de função, horas extras, FGTS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, danos morais, honorários de sucumbência, juros e atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) determinar se o adicional de insalubridade é devido; (iii) estabelecer se o valor dos honorários periciais é adequado; (iv) definir se é devido adicional por acúmulo de função; (v) determinar se as horas extras foram corretamente pagas; (vi) estabelecer se são devidas as diferenças de FGTS, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; (vii) determinar se é devida indenização por danos morais; (viii) definir a base de cálculo dos honorários de sucumbência; (ix) determinar a correta aplicação dos juros e da atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT, deve ser considerada como mera estimativa, não limitando a condenação, em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em respeito aos princípios constitucionais do trabalho. 4. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com base no laudo pericial que constatou a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo (frio e agentes biológicos), corroborada por prova testemunhal, sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários periciais, por entender que o valor arbitrado é módico e compatível com a natureza do trabalho desenvolvido. 6. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função, uma vez comprovado o desempenho habitual, na mesma jornada, de atribuições estranhas ao núcleo contratual. 7. A condenação ao pagamento de horas extras é mantida, tendo em vista a validade dos cartões de ponto, a prestação de horas extras e a ausência de prova segura da compensação integral ou do pagamento correspondente. 8. Mantida a condenação principal ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e diferenças salariais por acúmulo funcional, subsistem os reflexos deferidos na origem, por se tratar de consectários legais. 9. A condenação por danos morais é mantida, considerando a exposição do trabalhador a agentes insalubres sem a devida proteção e sem o pagamento do…
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